STJ — 742162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdeab6fc79751edf7d9184330e934398f70769ce60273cc61df72978b55c4271

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, não comprovam, por si sós, que a Acusada integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
  2. Embora a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não permitam, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, tais elementos podem ser utilizados para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, consoante entendimento reafirmado pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS.
  3. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida foi considerada pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, de sorte que a modulação da fração com o mesmo fundamento caracterizaria bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712).
  4. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas pelas instâncias de origem outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.
  5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados elementos suficientes para demonstrar que a Ré se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A variedade e a quantidade de drogas apreendidas, não comprovam, por si sós, que a Acusada integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. 2. Embora a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não permitam, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, tais elementos podem ser utilizados para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, consoante entendimento reafirmado pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS. 3. No caso, a quantidade de entorpecente apreendida foi considerada pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, de sorte que a modulação da fração com o mesmo fundamento caracterizaria bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral n. 712). 4. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir no grau máximo na espécie, pois não foram indicadas pelas instâncias de origem outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração. 5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no acórdão de apelação, não foram consignados elementos suficientes para demonstrar que a Ré se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA MINORANTE) STJ - <<AgRg no HC 685184>>-SP, <<HC 725534>>-SP (QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM) STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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