STJ — 2334233

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-08-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38d8728c8f914734f4de84c5f600b5406c5ccaf0a983dc91bf599ba670dce0fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878531
Número de registro na fonte
202301131643
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pelo art. 13 da Lei 15.040/2024, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco, sob pena de perder a garantia — a exigência de relevância foi acrescentada ao texto. O art. 14 mantém o dever de comunicar o agravamento relevante tão logo o segurado dele tome conhecimento.

Trecho de Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040 · O agravamento do risco sob a Lei 15.040 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravamento, agravar, risco, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dbb5219aa8e724955b27b6bee8312d94ca51cb831601318e57c7087ac2b2a08d
  • Registro documental: 38d8728c8f914734f4de84c5f600b5406c5ccaf0a983dc91bf599ba670dce0fc
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 38d8728c8f914734f4de84c5f600b5406c5ccaf0a983dc91bf599ba670dce0fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. SINISTRO. FURTO. VEÍCULO DEIXADO ABERTO COM A CHAVE DENTRO, EM VIA PÚBLICA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ART. 768 DO CC. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. "O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).
  2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o condutor do veículo agiu de forma desidiosa e negligente ao deixar as chaves no interior do veículo aberto, estacionado em via pública localizada dentro de uma comunidade sem policiamento, razão pela qual é legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária, ante o sinistro relativo ao furto do veículo segurado, na espécie, pois devidamente caracterizado o agravamento do risco.
  3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. SINISTRO. FURTO. VEÍCULO DEIXADO ABERTO COM A CHAVE DENTRO, EM VIA PÚBLICA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ART. 768 DO CC. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. "O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o condutor do veículo agiu de forma desidiosa e negligente ao deixar as chaves no interior do veículo aberto, estacionado em via pública localizada dentro de uma comunidade sem policiamento, razão pela qual é legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária, ante o sinistro relativo ao furto do veículo segurado, na espécie, pois devidamente caracterizado o agravamento do risco. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE SEGURO - LIMITAÇÃO EXPRESSA DE COBERTURA - AGRAVAMENTO INTENCIONAL - EXCLUSÃO DA COBERTURA) STJ - <<REsp 1485717>>-SP, <<REsp 2063143>>-SC, <<AgInt no AREsp 1039613>>-SP, <<AgInt no AREsp 2104851>>-SC, <<AgInt no REsp 1567271>>-DF, <<AgInt no AREsp 1076414>>-SP, <<AgInt no AREsp 1302619>>-RS, <<REsp 1411431>>-RS, <<REsp 1412816>>-SC, <<REsp 763648>>-PR (CONTRATO DE SEGURO - AGRAVAMENTO DO RISCO - NEGATIVA DE COBERTURA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2215664>>-SP, <<AgInt no AREsp 2322374>>-SP, <<AgInt no AREsp 1828290>>-SC, <<AgInt no AREsp 951195>>-SP, <<AgInt no AREsp 1349829>>-SP, <<AgInt no REsp 1613167>>-PR, <<AgRg no AREsp 387106>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.