Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como processar os embargos de divergência quando o único
decisum apontado como paradigma também foi invocado para reformar o
acórdão estadual, tendo sido expressamente afastada a sua incidência
no julgamento do acórdão embargado. Incidência, por analogia, do
óbice da Súmula 598/STF.
- Ademais, também não se verifica a indispensável similitude fática
com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, o
que impede o processamento dos embargos de divergência.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação não
configurada no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE
SITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como processar os embargos de divergência quando o único
decisum apontado como paradigma também foi invocado para reformar o
acórdão estadual, tendo sido expressamente afastada a sua incidência
no julgamento do acórdão embargado. Incidência, por analogia, do
óbice da Súmula 598/STF.
2. Ademais, também não se verifica a indispensável similitude fática
com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, o
que impede o processamento dos embargos de divergência.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação não
configurada no caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS - INIDONEIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2039913>>-RS
(AGRAVO INTERNO - MULTA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1965727>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000598
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.