STJ — 7606

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd08059bb34060df6a0fdc9d687f27578d4d0f4cfa6f34c1d7e407bb75136127

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Preliminarmente, no que se refere à alegação de julgamento extra petita e da consequente violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a decisão agravada deixou de enfrentar tais questões, no mérito, tendo em vista que não foram objeto do acórdão rescindendo. Ademais, segundo a decisão agravada, haveria eventual contrariedade apenas de forma reflexa, descabendo a rescisória neste ponto. Ocorre que a petição de agravo interno não impugna tais fundamentos, limitando-se a rediscutir a tese de julgamento extra petita em seu mérito. Por esse motivo, o agravo interno não merece conhecimento nessa parte, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. Destaco, ainda, que os julgados pertinentes a alienação fiduciária foram invocados no acórdão rescindendo tão somente para, a título de fundamentação, também "afastar a impenhorabilidade do bem ofertado como garantia hipotecária da dívida". Inexiste, portanto, erro de fato a ser reparado neste ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

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