STJ — 709437

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b9f1ca1c920c6736d03c2f1416b6dddb217f317c71f75b223717c4adebed0a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.
  2. As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência do réu na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, não bastando a afirmação de que a localidade era dominada por facção criminosa e de que as drogas estivessem etiquetadas com a inscrição do "Complexo do Andaraí".
  3. Superado o óbice erigido pelas instâncias a quo para negar ao paciente a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, de rigor a aplicação da redutora em seu grau máximo.
  4. Fixada a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, ausentes agravantes e atenuantes, incide o redutor de 2/3 (dois terços), nos termos do § 4º do art. 33, o que implica a pena de 1 ano e 8 meses e 166 dias-multa, que, com a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (1/6), fica estabilizada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa. Cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
  5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP). Redução da condenação pelo tráfico, com o redutor de 2/3 (dois terços), para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito a serem determinadas pelo Juiz da Execução Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. 1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. 2. As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência do réu na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, não bastando a afirmação de que a localidade era dominada por facção criminosa e de que as drogas estivessem etiquetadas com a inscrição do "Complexo do Andaraí". 3. Superado o óbice erigido pelas instâncias a quo para negar ao paciente a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, de rigor a aplicação da redutora em seu grau máximo. 4. Fixada a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, ausentes agravantes e atenuantes, incide o redutor de 2/3 (dois terços), nos termos do § 4º do art. 33, o que implica a pena de 1 ano e 8 meses e 166 dias-multa, que, com a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (1/6), fica estabilizada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa. Cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução. 5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP). Redução da condenação pelo tráfico, com o redutor de 2/3 (dois terços), para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito a serem determinadas pelo Juiz da Execução Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA) STJ - <<HC 434972>>-RJ, <<REsp 1713168>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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