STJ — 1977448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57077a20b9e2c52a04fd7c8e2e6c4093e89f2dd9d90bf94e4e073496ccd7d069

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021).
  2. No caso, não estão presentes as circunstâncias excepcionais para que a anterior prática de atos infracionais obste a aplicação do tráfico privilegiado, notadamente porque consta apenas uma sentença infracional contra o Acusado, em que lhe foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto, por fato ocorrido mais de 2 (dois) anos antes do crime em apuração.
  3. Na ausência de outros elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do Acusado a atividades criminosas, a existência de inquéritos e ações penais em curso - no caso, simples menção a uma outra prisão em flagrante, sem notícia sequer do desfecho do inquérito - não pode justificar o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021). 2. No caso, não estão presentes as circunstâncias excepcionais para que a anterior prática de atos infracionais obste a aplicação do tráfico privilegiado, notadamente porque consta apenas uma sentença infracional contra o Acusado, em que lhe foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto, por fato ocorrido mais de 2 (dois) anos antes do crime em apuração. 3. Na ausência de outros elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do Acusado a atividades criminosas, a existência de inquéritos e ações penais em curso - no caso, simples menção a uma outra prisão em flagrante, sem notícia sequer do desfecho do inquérito - não pode justificar o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HISTÓRICO INFRACIONAL - AFASTAMENTO DA MINORANTE - GRAVIDADE DE ATOS PRETÉRITOS E PROXIMIDADE TEMPORAL - NECESSIDADE) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP (MINORANTE - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO - NÃO SUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1970723>>-DF, <<AgRg no HC 577608>>-SP STF - [[RE 591054]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 129), [[AgR-HC 177670]]-MG, [[HC 166385]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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