STJ — 728992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 869d186cd639c21b8983dcbe366fb7e51fcbdd5e71b7fdfb5dcb162235ef0d74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (art. 155 - CPP)" (AgRg no RHC n. 146.576/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).
  2. No presente caso, nota-se que a vítima foi ouvida apenas na fase policial, não sendo prestado o depoimento em juízo, bem como não sendo produzidas outras provas em juízo capazes de fundamentar a pronúncia do recorrido. Assim, carentes de confirmação judicial as provas produzidas na fase inquisitiva, a impronúncia do acusado é medida que se impõe.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (art. 155 - CPP)" (AgRg no RHC n. 146.576/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021). 2. No presente caso, nota-se que a vítima foi ouvida apenas na fase policial, não sendo prestado o depoimento em juízo, bem como não sendo produzidas outras provas em juízo capazes de fundamentar a pronúncia do recorrido. Assim, carentes de confirmação judicial as provas produzidas na fase inquisitiva, a impronúncia do acusado é medida que se impõe. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 703960>>-RS, <<AgRg no RHC 146576>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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