Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. QUASE 1
KG DE MACONHA. REINCIDÊNCIA. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segregação cautelar também está fundamentada no risco de
reiteração delitiva, pois o paciente possui processos em andamento
também pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
e é reincidente. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja,
tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 725.786/SP, Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2022).
- Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior
envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser
utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para
garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração
delitiva (AgRg no HC n. 721.594/RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022).
- Verifica-se, in casu, indesejável supressão de instância, ou
seja, a tese de nulidade nas provas pela violação de domicílio nem
sequer foi objeto de debate no Tribunal de Justiça, portanto
inviável o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância (AgRg no HC n. 660.916/SP, da minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
- A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. QUASE 1
KG DE MACONHA. REINCIDÊNCIA. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A segregação cautelar também está fundamentada no risco de
reiteração delitiva, pois o paciente possui processos em andamento
também pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
e é reincidente. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja,
tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 725.786/SP, Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2022).
2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior
envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser
utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para
garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração
delitiva (AgRg no HC n. 721.594/RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022).
3. Verifica-se, in casu, indesejável supressão de instância, ou
seja, a tese de nulidade nas provas pela violação de domicílio nem
sequer foi objeto de debate no Tribunal de Justiça, portanto
inviável o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância (AgRg no HC n. 660.916/SP, da minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE FUNDAMENTADA E CONCRETA -
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS)
STJ - <<AgRg no HC 725786>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 721594>>-RS
(MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 660916>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.