STJ — 736823

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 166e973af26f0d1e25f02c1daf16dce7b38fece4e8acc3ee5950b3dc900b8297

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. QUASE 1 KG DE MACONHA. REINCIDÊNCIA. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segregação cautelar também está fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui processos em andamento também pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e é reincidente. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 725.786/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2022).
  2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva (AgRg no HC n. 721.594/RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022).
  3. Verifica-se, in casu, indesejável supressão de instância, ou seja, a tese de nulidade nas provas pela violação de domicílio nem sequer foi objeto de debate no Tribunal de Justiça, portanto inviável o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 660.916/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
  4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. QUASE 1 KG DE MACONHA. REINCIDÊNCIA. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A segregação cautelar também está fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui processos em andamento também pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e é reincidente. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 725.786/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2022). 2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva (AgRg no HC n. 721.594/RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022). 3. Verifica-se, in casu, indesejável supressão de instância, ou seja, a tese de nulidade nas provas pela violação de domicílio nem sequer foi objeto de debate no Tribunal de Justiça, portanto inviável o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 660.916/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE FUNDAMENTADA E CONCRETA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS) STJ - <<AgRg no HC 725786>>-SP (MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 721594>>-RS (MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 660916>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.