STJ — 838713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 874976a954682f0816a0aa258c2259df0dce3e55f19a7298663839e75b084935

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 11.596/2007. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCURSO ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚM ULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
  3. Mostra-se evidente a ausência de similitude entre os corréus beneficiados, uma vez que, ao contrário dos corréus, o ora paciente - nascido em 7/3/1981 - era maior de 21 anos na data do fato (6/8/2002). Depreende-se, portanto, que as situações dos réus não se mostram símiles, inviabilizando o deferimento do pedido.
  4. Registre-se, ainda, que, conforme defendido pela defesa, não é possível considerar o acórdão confirmatório da sentença como marco interruptivo, na presente hipótese, uma vez que a Lei n. 11.596/2007, que o incluiu no art. 117 do Código Penal, é posterior ao fato e, por isso, não pode retroagir para prejudicar o paciente.
  5. Nada obstante, em atenção aos demais marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal, verifica-se que não transcorreu o lapso de 8 (oito) anos entre a data dos fato e a data do recebimento da denúncia, nem entre esta e a data da publicação da sentença, nem entre esta última e o trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 11.596/2007. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCURSO ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚM ULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. Mostra-se evidente a ausência de similitude entre os corréus beneficiados, uma vez que, ao contrário dos corréus, o ora paciente - nascido em 7/3/1981 - era maior de 21 anos na data do fato (6/8/2002). Depreende-se, portanto, que as situações dos réus não se mostram símiles, inviabilizando o deferimento do pedido. 4. Registre-se, ainda, que, conforme defendido pela defesa, não é possível considerar o acórdão confirmatório da sentença como marco interruptivo, na presente hipótese, uma vez que a Lei n. 11.596/2007, que o incluiu no art. 117 do Código Penal, é posterior ao fato e, por isso, não pode retroagir para prejudicar o paciente. 5. Nada obstante, em atenção aos demais marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal, verifica-se que não transcorreu o lapso de 8 (oito) anos entre a data dos fato e a data do recebimento da denúncia, nem entre esta e a data da publicação da sentença, nem entre esta última e o trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - PEDIDO DE EXTENSÃO - REQUISITOS) STJ - <<RHC 7439>>-SP (CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007 - EFEITO INTERRUPTIVO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 769773>>-SP, <<PET nos EDcl no AgRg no AREsp 2269787>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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