Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO
FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista a
gravidade concreta da conduta delitiva, pois o ora agravante integra
grupo criminoso responsável pela disseminação do tráfico de drogas,
em larga escala, sendo a ele atribuído, dentre outras funções, o
transporte de 100kg de maconha, o que reforça sua periculosidade ao
meio social.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO
FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, haja vista a
gravidade concreta da conduta delitiva, pois o ora agravante integra
grupo criminoso responsável pela disseminação do tráfico de drogas,
em larga escala, sendo a ele atribuído, dentre outras funções, o
transporte de 100kg de maconha, o que reforça sua periculosidade ao
meio social.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.