STJ — 1983486

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ff6fdc7fb7e4ee065826d83b3d3ed66d08a5561f892df5c2ee8d1974819db46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO APLICADA. REDUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entende esta Corte que "[a] apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só, que os Acusados integram organização criminosa ou se dedicam a atividades criminosas [...]" (AgRg no HC n. 733.120/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
  2. Diante do elevado montante de entorpecentes apreendidos com o réu - 5,720kg de maconha, 785g de cocaína, e 10 comprimidos de ecstasy -, sendo um deles de potencial nocividade (cocaína), e da pena-base mantida no seu mínimo legal, não se caracterizando o bis in idem, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser reduzida para o patamar de 2/5.
  3. Provimento do agravo regimental. Pena definitiva do réu, ora agravado, fixada no total de 4 anos de reclusão e 310 dias-multa, pelas condenações sofridas em concurso material, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO APLICADA. REDUÇÃO. 1. Entende esta Corte que "[a] apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só, que os Acusados integram organização criminosa ou se dedicam a atividades criminosas [...]" (AgRg no HC n. 733.120/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022). 2. Diante do elevado montante de entorpecentes apreendidos com o réu - 5,720kg de maconha, 785g de cocaína, e 10 comprimidos de ecstasy -, sendo um deles de potencial nocividade (cocaína), e da pena-base mantida no seu mínimo legal, não se caracterizando o bis in idem, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser reduzida para o patamar de 2/5. 3. Provimento do agravo regimental. Pena definitiva do réu, ora agravado, fixada no total de 4 anos de reclusão e 310 dias-multa, pelas condenações sofridas em concurso material, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE OU SOFISTICAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 733120>>-MG (REDUTOR - FRAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no REsp 1972672>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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