Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. SOMATÓRIA DAS PENAS. COMPATIBILIDADE DE PENA EM REGIME
ABERTO COM RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO PARA SUBSTITUIR UMA DAS
DUAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples alegação genérica de violação a preceito
infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- Agente que pratica dois crimes tem as respectivas penas
aplicadas cumulativamente (art. 69, CP)
- Não há fundamento legal para, em lugar de somar as penas na
forma do art. 69, do CP, substituir uma delas por outra restritiva
de direitos, baseado em que o regime aberto é compatível com a
restritiva de direitos e poderiam ambas ser cumpridas
concomitantemente.
- Para substituir a pena privativa de liberdade para o crime de
denunciação caluniosa por uma restritiva de direitos seria preciso
revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não cabe em
recurso especial.
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. SOMATÓRIA DAS PENAS. COMPATIBILIDADE DE PENA EM REGIME
ABERTO COM RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO PARA SUBSTITUIR UMA DAS
DUAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A simples alegação genérica de violação a preceito
infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agente que pratica dois crimes tem as respectivas penas
aplicadas cumulativamente (art. 69, CP)
3. Não há fundamento legal para, em lugar de somar as penas na
forma do art. 69, do CP, substituir uma delas por outra restritiva
de direitos, baseado em que o regime aberto é compatível com a
restritiva de direitos e poderiam ambas ser cumpridas
concomitantemente.
4. Para substituir a pena privativa de liberdade para o crime de
denunciação caluniosa por uma restritiva de direitos seria preciso
revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não cabe em
recurso especial.
5. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 ART:00069 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2404359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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