Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TRÂMITE REGULAR. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 21 E 52/STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- No caso, a custódia cautelar está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada na reiteração delitiva do acusado.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria
praticado outro delito de homicídio, havendo notícia, ainda, do
envolvimento do acusado com facção criminosa.
- Além disso, o agravante se encontrava em local incerto e não
sabido, sendo localizado em razão da decretação da prisão
temporária, o que também justifica a segregação cautelar para
assegurar a aplicação da lei penal.
- Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
- Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando
regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao
Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga
dos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal foi
encerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de
recurso em sentido estrito pela defesa, já julgado.
- Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o
Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se, ainda, ao caso o
disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual
"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
- Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em
razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida
em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TRÂMITE REGULAR. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 21 E 52/STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada na reiteração delitiva do acusado.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria
praticado outro delito de homicídio, havendo notícia, ainda, do
envolvimento do acusado com facção criminosa.
3. Além disso, o agravante se encontrava em local incerto e não
sabido, sendo localizado em razão da decretação da prisão
temporária, o que também justifica a segregação cautelar para
assegurar a aplicação da lei penal.
4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
7. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando
regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao
Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga
dos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal foi
encerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de
recurso em sentido estrito pela defesa, já julgado.
8. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o
Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se, ainda, ao caso o
disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual
"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em
razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida
em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 191861>>-MG, <<AgRg no HC 852799>>-MG,
<<AgRg no HC 837630>>-ES, <<AgRg no RHC 181287>>-ES
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 793651>>-DF, <<RHC 58140>>-GO,
<<RHC 58854>>-MS, <<AgRg no HC 801776>>-RO,
<<AgRg no RHC 154347>>-CE, <<AgRg no RHC 152967>>-BA
(EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 140977>>-BA, <<AgRg no HC 653110>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021 SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 188075 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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