STJ — 196112

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c476ac6d133c2f52876a603db26b4d835019c7b06f2563f789b733cd646c9138

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879773
Número de registro na fonte
202401138822
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: c476ac6d133c2f52876a603db26b4d835019c7b06f2563f789b733cd646c9138
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c476ac6d133c2f52876a603db26b4d835019c7b06f2563f789b733cd646c9138
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
  2. No caso, não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória pois, apesar da informação constante do decreto preventivo de que o agravado, "a princípio, integra quadrilha especializada em furto, roubo e desvio de cargas, atividade que envolve extensa cadeia criminosa, causando imenso prejuízo às vítimas", verifica-se que ele foi denunciado apenas por apropriação indébita, não havendo qualquer denúncia por organização criminosa, roubo ou delito assemelhado.
  3. É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu que, primário e possuidor de condições pessoais absolutamente favoráveis, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado.
  4. Ainda que se pudesse inferir risco à ordem pública, é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, a submissão do agravado a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, parece adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória pois, apesar da informação constante do decreto preventivo de que o agravado, "a princípio, integra quadrilha especializada em furto, roubo e desvio de cargas, atividade que envolve extensa cadeia criminosa, causando imenso prejuízo às vítimas", verifica-se que ele foi denunciado apenas por apropriação indébita, não havendo qualquer denúncia por organização criminosa, roubo ou delito assemelhado. 3. É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu que, primário e possuidor de condições pessoais absolutamente favoráveis, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. 4. Ainda que se pudesse inferir risco à ordem pública, é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, a submissão do agravado a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, parece adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES) STJ - <<HC 316777>>-RS, <<HC 322592>>-SP, <<HC 401867>>-SP, <<RHC 97239>>-MG (GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - <<AgRg no RHC 130250>>-AL, <<RHC 123890>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.