Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
- No caso, não foram apontados dados concretos a justificar a
segregação provisória pois, apesar da informação constante do
decreto preventivo de que o agravado, "a princípio, integra
quadrilha especializada em furto, roubo e desvio de cargas,
atividade que envolve extensa cadeia criminosa, causando imenso
prejuízo às vítimas", verifica-se que ele foi denunciado apenas por
apropriação indébita, não havendo qualquer denúncia por organização
criminosa, roubo ou delito assemelhado.
- É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu
que, primário e possuidor de condições pessoais absolutamente
favoráveis, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de
regime prisional diverso do fechado.
- Ainda que se pudesse inferir risco à ordem pública, é sabido que
a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar
claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens
jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de
excesso. In casu, a submissão do agravado a medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento,
parece adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
2. No caso, não foram apontados dados concretos a justificar a
segregação provisória pois, apesar da informação constante do
decreto preventivo de que o agravado, "a princípio, integra
quadrilha especializada em furto, roubo e desvio de cargas,
atividade que envolve extensa cadeia criminosa, causando imenso
prejuízo às vítimas", verifica-se que ele foi denunciado apenas por
apropriação indébita, não havendo qualquer denúncia por organização
criminosa, roubo ou delito assemelhado.
3. É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu
que, primário e possuidor de condições pessoais absolutamente
favoráveis, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de
regime prisional diverso do fechado.
4. Ainda que se pudesse inferir risco à ordem pública, é sabido que
a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar
claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens
jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de
excesso. In casu, a submissão do agravado a medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento,
parece adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES)
STJ - <<HC 316777>>-RS, <<HC 322592>>-SP, <<HC 401867>>-SP,
<<RHC 97239>>-MG
(GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO)
STJ - <<AgRg no RHC 130250>>-AL, <<RHC 123890>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.