Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ELEMENTARES DO DELITO. ILEGALIDADE
RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP o que não ocorre
na espécie.
- Embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação
extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado,
entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal
capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação
que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado.
Não houve o emprego de arma pelo acusado, nem mesmo o apontamento da
ocorrência de lesão corporal à vítima decorrente da violência
empregada, não restando demonstrada a imprescindibilidade da medida
de prisão.
- Provimento do recurso em habeas corpus. Determinação da soltura
do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, com a
apresentação de endereço atualizado para fins processuais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ELEMENTARES DO DELITO. ILEGALIDADE
RECONHECIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP o que não ocorre
na espécie.
2. Embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação
extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado,
entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal
capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação
que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado.
Não houve o emprego de arma pelo acusado, nem mesmo o apontamento da
ocorrência de lesão corporal à vítima decorrente da violência
empregada, não restando demonstrada a imprescindibilidade da medida
de prisão.
3. Provimento do recurso em habeas corpus. Determinação da soltura
do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, com a
apresentação de endereço atualizado para fins processuais.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS)
STJ - <<AgRg no HC 661641>>-SC,
<<RHC 111935>>-PI,
<<RHC 119245>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.