STJ — 163079

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6f05c02b293543b4ec01f0f45cd7a9be99d94fb3aac088a33f2a230f5726232

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b6f05c02b293543b4ec01f0f45cd7a9be99d94fb3aac088a33f2a230f5726232
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ELEMENTARES DO DELITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP o que não ocorre na espécie.
  2. Embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado. Não houve o emprego de arma pelo acusado, nem mesmo o apontamento da ocorrência de lesão corporal à vítima decorrente da violência empregada, não restando demonstrada a imprescindibilidade da medida de prisão.
  3. Provimento do recurso em habeas corpus. Determinação da soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, com a apresentação de endereço atualizado para fins processuais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ELEMENTARES DO DELITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP o que não ocorre na espécie. 2. Embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado. Não houve o emprego de arma pelo acusado, nem mesmo o apontamento da ocorrência de lesão corporal à vítima decorrente da violência empregada, não restando demonstrada a imprescindibilidade da medida de prisão. 3. Provimento do recurso em habeas corpus. Determinação da soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, com a apresentação de endereço atualizado para fins processuais.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - <<AgRg no HC 661641>>-SC, <<RHC 111935>>-PI, <<RHC 119245>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.