STJ — 2196221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a9ffe31b76f88c438b15268e1063d4260d8340cc5b43b5982cde7f8528eb477

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DETERMINAÇÃO DE RETRATAÇÃO PELA SUPREMA CORTE. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO OBSTAM A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO.1. O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento do ARE n. 1.468.002/SC, que o Superior Tribunal de Justiça realizasse juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, considerando legais as provas obtidas mediante busca pessoal.2. "É vedada…

Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DETERMINAÇÃO DE RETRATAÇÃO PELA SUPREMA CORTE. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO OBSTAM A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO.1. O Supremo Tribunal Federal determinou, no julgamento do ARE n. 1.468.002/SC, que o Superior Tribunal de Justiça realizasse juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, considerando legais as provas obtidas mediante busca pessoal.2. "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).3. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso especial , restabelecida a legalidade da busca pessoal, aplicada a minorante do tráfico de drogas dito privilegiado, fixada a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e substituída a pena corporal por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das execuções.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139), <<AgRg no HC 745903>>-MG, <<AgRg no HC 560561>>-RS (MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - <<HC 387244>>-SP, <<HC 373561>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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