Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEMORA
NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas
não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como
que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo
título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a
alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso
ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 12/12/2019).
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da
conduta. O agravante efetuou disparos com a intenção de ceifar a
vida do desafeto Guilherme; todavia, por erro na execução, atingiu a
vítima Mateus, que estava próximo. Em seguida, empreendeu fuga do
local. Consta, ainda, que ele utilizou-se de recurso que dificultou
a defesa da vítima, a qual foi atacada com disparos de arma de fogo
à queima roupa, enquanto estava em uma festa com amigos, e não
esperava por tão repentino ataque.
- Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
- Agravo regimental a que se enga provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DEMORA
NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA.
1. "A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas
não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como
que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo
título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a
alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso
ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 12/12/2019).
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da
conduta. O agravante efetuou disparos com a intenção de ceifar a
vida do desafeto Guilherme; todavia, por erro na execução, atingiu a
vítima Mateus, que estava próximo. Em seguida, empreendeu fuga do
local. Consta, ainda, que ele utilizou-se de recurso que dificultou
a defesa da vítima, a qual foi atacada com disparos de arma de fogo
à queima roupa, enquanto estava em uma festa com amigos, e não
esperava por tão repentino ataque.
4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
6. Agravo regimental a que se enga provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO DE 24 HORAS -
PRISÃO PREVENTIVA - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO)
STJ - <<RHC 119091>>-MG, <<AgRg no RHC 194373>>-MG,
<<AgRg no HC 815729>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO
ACUSADO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 889696>>-GO, <<RHC 188474>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.