Recurso Especial 1.939.998, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.939.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, contrato de monitoramento eletrônico e responsabilidade objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.939.998 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.939.998, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto por empresa de monitoramento eletrônico contra acórdão que reconheceu a falha na prestação de serviços, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de invasão criminosa não detectada, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC; (iii) a culpa exclusiva de terceiros afasta a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados, à luz dos arts. 18 e 373, I, do CPC, e dos arts. 402 e 403 do Código Civil; (v) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais em casos análogos. 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A ausência de análise de argumentos secundários não configura omissão, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4.O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação com base nas provas constantes dos autos e nas obrigações contratuais assumidas pela recorrente, observando os limites do pedido e da causa de pedir. 5.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos. 6.A comprovação dos danos materiais, por meio de notas fiscais e outros documentos, é suficiente para atender ao ônus probatório do consumidor, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.O dissídio jurisprudencial não se configura quando o recorrente não demonstra a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9.Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930136, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.939.998, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.939.998 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.939.998 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 403 do Código Civil de 2002 aparece em 51 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.939.998

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.939.998 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 101 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.939.998 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930136 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.939.998?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.939.998 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930136 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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