Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO/MG.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS VÍTIMAS DOS DANOS AMBIENTAIS
VERIFICADOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: Aplicabilidade do instituto jurídico
do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias
decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e
consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no
artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
- Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15, com
suspensão dos processos pendentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO/MG.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS VÍTIMAS DOS DANOS AMBIENTAIS
VERIFICADOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL.
1. Delimitação da controvérsia: Aplicabilidade do instituto jurídico
do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias
decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e
consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no
artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15, com
suspensão dos processos pendentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a
seguinte questão controvertida: "Aplicabilidade do instituto
jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias
decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e
consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no
artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor". Por unanimidade,
determinar-se a suspensão dos processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca das questões afetas a este recurso
especial.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00987 PAR:00002 ART:01036 ART:01037 ART:01038
INC:00003 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.