Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. CAUÇÃO ANTICIPATÓRIA DE PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação cautelar em desfavor de ente estadual objetivando garantir eventual ação de execução fiscal por meio de bem imóvel, com emissão de certidão. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a ação, ante a perda de objeto, mantida a condenação da Fazenda estadual ao pagamento de hon…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. CAUÇÃO
ANTICIPATÓRIA DE PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar em desfavor de ente
estadual objetivando garantir eventual ação de execução fiscal por
meio de bem imóvel, com emissão de certidão. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para extinguir a ação, ante a perda de objeto, mantida a condenação
da Fazenda estadual ao pagamento de honorários.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Entretanto, tendo em vista que, na ocasião do
ajuizamento da ação, a parte autora possuía interesse de agir, visto
que o caucionamento judicial era o único meio disponível para
suspender a exigibilidade do crédito, cabe ao réu o pagamento dos
ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade,
estabelecido no art. 85 do CPC, segundo o qual aquele que deu causa
à instauração do processo deve responder pelos ônus sucumbenciais."
III - Quanto à alegação de violação do art. 85, do CPC, verifica-se
que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.