STJ — 2587582

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 038bc52d5db0064fc2f5912176e00189d73a9b2886df08cd6f1ec1ee46c0e5ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E AS LESÕES, COMPATÍVEIS COM PARTO NORMAL. DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ERRO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL DUPLA. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia por violência psicológica (art. 147-B do CP) deve ser rejeitada por falta de pressuposto processual, em virtude da ocorrência de coisa julgada material, já que o acusado foi anteriormente processado e firmou transação penal com a vítima pelos mesmos fatos. Configurada a vedação a uma dupla persecução penal para os mesmos fatos, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
  2. Quanto à imputação de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), a prova pericial inconclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta médica e as lesões, que são compatíveis com o parto normal, e a ausência de indícios de imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico obstetra, aliado ao contexto de urgência do parto, inviabilizam o reconhecimento de justa causa para a instauração da ação penal.
  3. A decisão médica em contexto de urgência, respeitando os padrões de lex artis, não configura, por si só, prática culposa que justifique a responsabilização penal do profissional de saúde, especialmente quando o procedimento adotado se revela necessário para a segurança da parturiente e do recém-nascido.
  4. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia com relação a ambas as imputações: a primeira por falta de pressuposto processual (coisa julgada material), a segunda por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E AS LESÕES, COMPATÍVEIS COM PARTO NORMAL. DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ERRO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL DUPLA. AGRAVO PROVIDO. 1. A denúncia por violência psicológica (art. 147-B do CP) deve ser rejeitada por falta de pressuposto processual, em virtude da ocorrência de coisa julgada material, já que o acusado foi anteriormente processado e firmou transação penal com a vítima pelos mesmos fatos. Configurada a vedação a uma dupla persecução penal para os mesmos fatos, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Quanto à imputação de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), a prova pericial inconclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta médica e as lesões, que são compatíveis com o parto normal, e a ausência de indícios de imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico obstetra, aliado ao contexto de urgência do parto, inviabilizam o reconhecimento de justa causa para a instauração da ação penal. 3. A decisão médica em contexto de urgência, respeitando os padrões de lex artis, não configura, por si só, prática culposa que justifique a responsabilização penal do profissional de saúde, especialmente quando o procedimento adotado se revela necessário para a segurança da parturiente e do recém-nascido. 4. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia com relação a ambas as imputações: a primeira por falta de pressuposto processual (coisa julgada material), a segunda por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo e lhe dar provimento para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ERRO MÉDICO - PERÍCIA) STJ - <<REsp 1621950>>-SP (SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - ATUAÇÃO MÉDICA - JUSTA CAUSA) STJ - <<HC 82742>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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