STJ — 943

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-04-20Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22d4f812f3b58d2b12494381a1f1b1a832e7075e75ef9bf81ac168ebb2f510aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR OCUPADO PELO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO RESPONDER PERANTE JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL QUE INTEGRA. VIOLAÇÃO À ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na AP n. 937/RJ, fixando a tese de que "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".
  2. Ao analisar questão de ordem na Apn n. 878/DF, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que se trate de crime que não possua relação com o cargo de desembargador, compete a este Sodalício processá-lo e julgá-lo, pois, caso contrário, a autoridade teria que responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, afrontando a isenção e a independência que norteiam a atividade jurisdicional.
  3. Na espécie, embora o réu tenha sido acusado de praticar violência doméstica e familiar contra mulher, tratando-se de conduta que não guarda relação com o cargo de desembargador, compete a este Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, sob pena de ofensa à imparcialidade da atividade judicante. Precedentes. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS QUE NÃO SE AMOLDARIAM AO TIPO DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DA CONTINUIDADE DELITIVA.  PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA.
  4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
  5. No caso dos autos, as condutas imputadas ao recorrente foram devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público consignado que, em diversas oportunidades entre agosto de 2018 e 13.7.2019, o denunciado, em sua residência, ameaçou causar mal injusto e grave à integridade física e moral da vítima.
  6. As assertivas do acusado de que iria contar para terceiros que a ofendida teria sido prostituta no passado e de que iria restringir sua liberdade internando-a em uma clínica psiquiátrica, bem como as afirmações de que "ela estava acabada como mulher" e que "ela não sabia do que ele era capaz", além de que "ele era o poder", são capazes de justificar o temor da vítima à sua integridade física e moral, caracterizando, em tese, o crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
  7. No tocante à ameaça direcionada aos filhos e ao ex-marido da ofendida, o só fato de o réu haver insinuado a prática de mal injusto, ainda que sem expressamente nomeá-lo, é suficiente para a deflagração do processo, não havendo que se falar em inaptidão da inicial, no ponto.
  8. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie. Doutrina. Jurisprudência.
  9. Além de o Ministério Público haver delimitado o período, o local e o modo como o crime de ameaça foi praticado por diversas vezes, o certo é que tais informações configuram elementos acidentais, cuja ausência não tem o condão de macular a inicial. Precedentes.
  10. A falta de menção à quantidade exata de crimes praticados não prejudica ou dificulta o direito de defesa do denunciado, pois, além de muitas vezes não ser possível precisar o número exato de infrações cometidas em um determinado lapso temporal, a indicação do período em que os fatos ocorreram atende as exigências previstas na legislação processual penal. MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA NA PALAVRA DA VITIMA EM SE TRATANDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
  11. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina. Jurisprudência.
  12. Na espécie, os depoimentos prestados pela vítima ao registrar boletim de ocorrência e durante a audiência designada para ouvi-la sobre a renúncia da representação, indicam a possível prática do delito de ameaça, justificando, assim, a deflagração da ação penal.
  13. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS ENVOLVIDOS.
  14. A Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo, dentre outras providências, a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência à ofendida.
  15. O art. 7º do referido diploma legal estabelece as formas de violência doméstica e familiar, ao passo que o art. 19 preceitua que "as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida", sendo aplicadas isolada ou cumulativamente, e podendo ser substituídas "a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados".
  16. Na hipótese em análise, em 26.7.2019 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sobrevindo pedido de levantamento das cautelares pela defesa.
  17. Não há dúvidas de que os fatos narrados pela vítima retratam situação indicativa de vulnerabilidade e a prática de agressões verbais e ameaças pelo denunciado, estando-se diante de quadro que autoriza a pronta interferência do Poder Judiciário, de modo a resguardar sua integridade física e psíquica.
  18. Não obstante o tempo transcorrido desde o deferimento das medidas de urgência e embora haja notícias de que a ofendida se mudou para o Estado do Espírito Santo, a cautela recomenda que sejam mantidas até a oitiva dos envolvidos.
  19. Preliminares afastadas. Denúncia recebida, nos termos em que proposta pelo Ministério Público Federal, observada a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos anteriores a 20.4.2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR OCUPADO PELO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO RESPONDER PERANTE JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL QUE INTEGRA. VIOLAÇÃO À ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na AP n. 937/RJ, fixando a tese de que "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas". 2. Ao analisar questão de ordem na Apn n. 878/DF, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que se trate de crime que não possua relação com o cargo de desembargador, compete a este Sodalício processá-lo e julgá-lo, pois, caso contrário, a autoridade teria que responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, afrontando a isenção e a independência que norteiam a atividade jurisdicional. 3. Na espécie, embora o réu tenha sido acusado de praticar violência doméstica e familiar contra mulher, tratando-se de conduta que não guarda relação com o cargo de desembargador, compete a este Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, sob pena de ofensa à imparcialidade da atividade judicante. Precedentes. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS QUE NÃO SE AMOLDARIAM AO TIPO DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DA CONTINUIDADE DELITIVA.  PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, as condutas imputadas ao recorrente foram devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público consignado que, em diversas oportunidades entre agosto de 2018 e 13.7.2019, o denunciado, em sua residência, ameaçou causar mal injusto e grave à integridade física e moral da vítima. 3. As assertivas do acusado de que iria contar para terceiros que a ofendida teria sido prostituta no passado e de que iria restringir sua liberdade internando-a em uma clínica psiquiátrica, bem como as afirmações de que "ela estava acabada como mulher" e que "ela não sabia do que ele era capaz", além de que "ele era o poder", são capazes de justificar o temor da vítima à sua integridade física e moral, caracterizando, em tese, o crime previsto no artigo 147 do Código Penal. 4. No tocante à ameaça direcionada aos filhos e ao ex-marido da ofendida, o só fato de o réu haver insinuado a prática de mal injusto, ainda que sem expressamente nomeá-lo, é suficiente para a deflagração do processo, não havendo que se falar em inaptidão da inicial, no ponto. 5. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie. Doutrina. Jurisprudência. 6. Além de o Ministério Público haver delimitado o período, o local e o modo como o crime de ameaça foi praticado por diversas vezes, o certo é que tais informações configuram elementos acidentais, cuja ausência não tem o condão de macular a inicial. Precedentes. 7. A falta de menção à quantidade exata de crimes praticados não prejudica ou dificulta o direito de defesa do denunciado, pois, além de muitas vezes não ser possível precisar o número exato de infrações cometidas em um determinado lapso temporal, a indicação do período em que os fatos ocorreram atende as exigências previstas na legislação processual penal. MÉRITO. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE DE A PERSECUÇÃO CRIMINAL ESTAR LASTREADA NA PALAVRA DA VITIMA EM SE TRATANDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. Doutrina. Jurisprudência. 2. Na espécie, os depoimentos prestados pela vítima ao registrar boletim de ocorrência e durante a audiência designada para ouvi-la sobre a renúncia da representação, indicam a possível prática do delito de ameaça, justificando, assim, a deflagração da ação penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DOS ENVOLVIDOS. 1. A Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo, dentre outras providências, a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência à ofendida. 2. O art. 7º do referido diploma legal estabelece as formas de violência doméstica e familiar, ao passo que o art. 19 preceitua que "as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida", sendo aplicadas isolada ou cumulativamente, e podendo ser substituídas "a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados". 3. Na hipótese em análise, em 26.7.2019 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sobrevindo pedido de levantamento das cautelares pela defesa.  4. Não há dúvidas de que os fatos narrados pela vítima retratam situação indicativa de vulnerabilidade e a prática de agressões verbais e ameaças pelo denunciado, estando-se diante de quadro que autoriza a pronta interferência do Poder Judiciário, de modo a resguardar sua integridade física e psíquica. 5. Não obstante o tempo transcorrido desde o deferimento das medidas de urgência e embora haja notícias de que a ofendida se mudou para o Estado do Espírito Santo, a cautela recomenda que sejam mantidas até a oitiva dos envolvidos. 6. Preliminares afastadas. Denúncia recebida, nos termos em que proposta pelo Ministério Público Federal, observada a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos anteriores a 20.4.2019. 

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou as preliminares e recebeu a denúncia ofertada em face do acusado, observada a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos anteriores a 20.4.2019, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Sustentaram oralmente o Dr. Carlos Frederico Santos, Subprocurador-Geral da República, e o Dr. Aury Celso Lima Lopes Junior, pelo réu Carlos Roberto Lofego Canibal. Esteve, ainda, presente o Dr. Felipe Dezorzi, Defensor Público da União.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO) STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<APn 912>>-RJ (CRIME DE AMEAÇA - DELITO DE FORMA LIVRE) STJ - <<RHC 66148>>-DF (DENÚNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<HC 364713>>-CE, <<RHC 48631>>-RS, <<RHC 71825>>-SP, <<AgRg no AREsp 875924>>-SP, <<AgRg no AREsp 1353090>>-MT (JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL) STJ - <<APn 923>>-DF (DELITOS PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR - LASTRO EM DEPOIMENTO DA OFENDIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 97294>>-MG, <<RHC 73002>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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