STJ — 891236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2b3a452d24e1cd9353f0d6799d9d6e70553b43770d31991a6d6cc3167a9e245

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDA DE DROGA SOPESADA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. 186KG DE MACONHA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias fundamentaram o recrudescimento do regime com a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 186kg de maconha.
  2. No caso concreto, a basal da agravante foi arbitrada no mínimo legal, a indicar a ausência de circunstâncias desabonadoras. No entanto, a quantidade de droga apreendida denota particular gravidade, que justifica o regime inicial fixado.
  3. Esta Corte Superior é firme no sentido de que em se tratando do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, variedade e espécie do entorpecente apreendido pode justificar o estabelecimento do regime mais gravoso. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDA DE DROGA SOPESADA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. 186KG DE MACONHA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram o recrudescimento do regime com a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 186kg de maconha. 2. No caso concreto, a basal da agravante foi arbitrada no mínimo legal, a indicar a ausência de circunstâncias desabonadoras. No entanto, a quantidade de droga apreendida denota particular gravidade, que justifica o regime inicial fixado. 3. Esta Corte Superior é firme no sentido de que em se tratando do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, variedade e espécie do entorpecente apreendido pode justificar o estabelecimento do regime mais gravoso. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA - CRITÉRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2359671>>-SP, <<AgRg no HC 898119>>-SP, <<AgRg no HC 901583>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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