STJ — 1986786

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfdca461940bcd15bc8fc807a88f74efdf4d36c19ae21d1f8972861ce25cad03

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto a revisão do julgado não é da competência deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
  2. No caso, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com amparo em fundamento constitucional (art. 37, § 6º, da CF/1988), aplicando entendimento da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral, sendo certo que a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015 é inviável na hipótese, eis que o recurso especial interposto pela parte ora agravante não aponta violação a dispositivo constitucional, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade requerido pela recorrente.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto a revisão do julgado não é da competência deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com amparo em fundamento constitucional (art. 37, § 6º, da CF/1988), aplicando entendimento da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral, sendo certo que a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015 é inviável na hipótese, eis que o recurso especial interposto pela parte ora agravante não aponta violação a dispositivo constitucional, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade requerido pela recorrente. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ART. 1.032 DO CPC/15) STJ - <<AgInt no REsp 1867647>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica