Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE
REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA
NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de
Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da
isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas
entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação
de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
- Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem
constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O
pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo
e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das
prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício,
nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de
2001.
- Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão
agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o
recurso especial quando se busca analisar a violação ou a
interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
- Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o
acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,
fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a
manutenção do julgado.
- Inaplicável, no caso, a regra no art. 1.032 do CPC, que permite a
fungibilidade entre os recursos especiais e extraordinários. Embora
o Tribunal de origem tenham adotado fundamentação eminentemente
constitucional, o recurso especial não abordou a matéria. Sequer foi
apontada contrariedade a preceitos constitucionais, ou mesmo
rebatida a aplicação do Tema n. 452/STF.
Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE
REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA
NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de
Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da
isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas
entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação
de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
2. Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem
constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O
pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo
e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das
prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício,
nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de
2001.
3. Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão
agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o
recurso especial quando se busca analisar a violação ou a
interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
4. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o
acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,
fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a
manutenção do julgado.
5. Inaplicável, no caso, a regra no art. 1.032 do CPC, que permite a
fungibilidade entre os recursos especiais e extraordinários. Embora
o Tribunal de origem tenham adotado fundamentação eminentemente
constitucional, o recurso especial não abordou a matéria. Sequer foi
apontada contrariedade a preceitos constitucionais, ou mesmo
rebatida a aplicação do Tema n. 452/STF.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -
PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS,
<<AgInt no REsp 1877562>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00169
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.