Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA
PONTUADAS. (2) MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR
LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO
CC/2002 E 509, § 4º, DO NCPC. FUNDAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507, DO
NCPC. EXCESSIVIDADE DA MULTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EXECUTADO. APRECIAÇÃO, PORÉM, COM ENFOQUE NÃO SATISFATÓRIO
AO DEVEDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 505, CAPUT, DO NCPC.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. (4)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
REJEIÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE MULTA PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO NA ORIGEM. FATOS QUE INFUNDEM
COMPLEXIDADE DO TEMA E REPELEM O CARATER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO
DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
recorrente, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e
1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional,
o princípio do livre convencimento motivado.
- Se o recurso defende ausência de abordagem de determinada questão
no título exequendo para indicar violação a um dispositivo
infraconstitucional, não pode aduzir o enfrentamento dessa mesma
questão no título a pretexto de invocar afronta a outro dispositivo
legal, sob pena de contradição a atrair a incidência da Súmula
284/STF.
- Quando o título executivo judicial não é do tipo determinativo
(rebus sic stantibus), mas exauriente das questões propostas para a
liquidação de sentença à época de sua formação, a constatação pelo
devedor, anos depois, do aumento do valor exequendo não é causa para
integrar ou modificar a coisa julgada.
- Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo
judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada.
Precedentes.
- A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante
de má-fé, ainda mais quando, como no caso em concreto, alguns
elementos alusivos a admissibilidade e probabilidade recursal se
fizeram presentes.
- Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não
provido, sem imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA
PONTUADAS. (2) MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR
LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO
CC/2002 E 509, § 4º, DO NCPC. FUNDAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507, DO
NCPC. EXCESSIVIDADE DA MULTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EXECUTADO. APRECIAÇÃO, PORÉM, COM ENFOQUE NÃO SATISFATÓRIO
AO DEVEDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 505, CAPUT, DO NCPC.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. (4)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
REJEIÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE MULTA PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO NA ORIGEM. FATOS QUE INFUNDEM
COMPLEXIDADE DO TEMA E REPELEM O CARATER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO
DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
recorrente, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e
1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional,
o princípio do livre convencimento motivado.
2. Se o recurso defende ausência de abordagem de determinada questão
no título exequendo para indicar violação a um dispositivo
infraconstitucional, não pode aduzir o enfrentamento dessa mesma
questão no título a pretexto de invocar afronta a outro dispositivo
legal, sob pena de contradição a atrair a incidência da Súmula
284/STF.
3. Quando o título executivo judicial não é do tipo determinativo
(rebus sic stantibus), mas exauriente das questões propostas para a
liquidação de sentença à época de sua formação, a constatação pelo
devedor, anos depois, do aumento do valor exequendo não é causa para
integrar ou modificar a coisa julgada.
4. Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo
judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada.
Precedentes.
5. A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante
de má-fé, ainda mais quando, como no caso em concreto, alguns
elementos alusivos a admissibilidade e probabilidade recursal se
fizeram presentes.
6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não
provido, sem imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
SUFICINETE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2426291>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2090707>>-MT
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1599412>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1888762>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1602394>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS
(EXECUÇÃO - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEFINIDOS PELA DECISÃO EXEQUENDA
- COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1512972>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00509 PAR:00004 PAR:00009 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.