STJ — 2155133

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3cf6376e6e525ecff98e84d0aa16d21a0d8e3a6ed3a2bcfb401e809aa872406

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.155.133 do STJ: responsabilidade contratual

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.155.133 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade contratual, cumprimento de sentença e fundamento contraditório. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.155.133 do STJ: responsabilidade contratual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 116cc04fee23bc856fc03debf31def7f82279585ede2aab8aef0382ba0424809
  • Registro documental: c3cf6376e6e525ecff98e84d0aa16d21a0d8e3a6ed3a2bcfb401e809aa872406
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: c3cf6376e6e525ecff98e84d0aa16d21a0d8e3a6ed3a2bcfb401e809aa872406
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO CC/2002 E 509, § 4º, DO NCPC. FUNDAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507, DO NCPC. EXCESSIVIDADE DA MULTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. ACÓRDÃO EXECUTADO. APRECIAÇÃO, PORÉM, COM ENFOQUE NÃO SATISFATÓRIO AO DEVEDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 505, CAPUT, DO NCPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. (4) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. REJEIÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE MULTA PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO NA ORIGEM. FATOS QUE INFUNDEM COMPLEXIDADE DO TEMA E REPELEM O CARATER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela recorrente, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
  2. Se o recurso defende ausência de abordagem de determinada questão no título exequendo para indicar violação a um dispositivo infraconstitucional, não pode aduzir o enfrentamento dessa mesma questão no título a pretexto de invocar afronta a outro dispositivo legal, sob pena de contradição a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
  3. Quando o título executivo judicial não é do tipo determinativo (rebus sic stantibus), mas exauriente das questões propostas para a liquidação de sentença à época de sua formação, a constatação pelo devedor, anos depois, do aumento do valor exequendo não é causa para integrar ou modificar a coisa julgada.
  4. Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada. Precedentes.
  5. A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de má-fé, ainda mais quando, como no caso em concreto, alguns elementos alusivos a admissibilidade e probabilidade recursal se fizeram presentes.
  6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, sem imposição de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDEU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) MULTA CONTRATUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVAR LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 412 E 884 DO CC/2002 E 509, § 4º, DO NCPC. FUNDAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505, 507, DO NCPC. EXCESSIVIDADE DA MULTA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. ACÓRDÃO EXECUTADO. APRECIAÇÃO, PORÉM, COM ENFOQUE NÃO SATISFATÓRIO AO DEVEDOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 505, CAPUT, DO NCPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. (4) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. REJEIÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE MULTA PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO NA ORIGEM. FATOS QUE INFUNDEM COMPLEXIDADE DO TEMA E REPELEM O CARATER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela recorrente, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. Se o recurso defende ausência de abordagem de determinada questão no título exequendo para indicar violação a um dispositivo infraconstitucional, não pode aduzir o enfrentamento dessa mesma questão no título a pretexto de invocar afronta a outro dispositivo legal, sob pena de contradição a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Quando o título executivo judicial não é do tipo determinativo (rebus sic stantibus), mas exauriente das questões propostas para a liquidação de sentença à época de sua formação, a constatação pelo devedor, anos depois, do aumento do valor exequendo não é causa para integrar ou modificar a coisa julgada. 4. Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada. Precedentes. 5. A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de má-fé, ainda mais quando, como no caso em concreto, alguns elementos alusivos a admissibilidade e probabilidade recursal se fizeram presentes. 6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, sem imposição de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICINETE) STJ - <<AgInt no AREsp 2426291>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT (TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no REsp 1599412>>-BA, <<AgInt no AREsp 1888762>>-DF, <<AgInt no AREsp 1602394>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS (EXECUÇÃO - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEFINIDOS PELA DECISÃO EXEQUENDA - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1512972>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.