Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA (CPC/2015, ART. 966, V E VIII). ANTECEDENTE. APELAÇÃO
JULGADA INTEMPESTIVA E SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECIDIU O MÉRITO DA
CAUSA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULAS 401/STJ E 514/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o primeiro requisito
essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela
impugne uma decisão de mérito, vale dizer, 'toda a decisão judicial
(sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que
faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da
relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. em
17/12/2009, DJe de 2/2/2010; e AgInt na AR 7.393/SE, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 29/8/2023, DJe de
31/8/2023).
- A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a
extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do
STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não
for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.),
salvo na hipótese de má-fé do recorrente" (EREsp 1.352.730/AM,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. em 5/8/2015, DJe de
10/9/2015).
- Nos termos da Súmula 514/STF: "Admite-se ação rescisória contra
sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos". É, portanto, dispensável para a
propositura da ação rescisória o manejo prévio de todos os recursos
disponíveis.
- No caso, o eg. Tribunal de Justiça decidiu em dissonância com a
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
pois, não sendo requisito da ação rescisória o exaurimento das vias
recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda, a
intempestividade do antecedente recurso de apelação contra a
sentença de mérito rescindenda não inviabiliza a propositura de ação
rescisória. Recurso especial provido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA (CPC/2015, ART. 966, V E VIII). ANTECEDENTE. APELAÇÃO
JULGADA INTEMPESTIVA E SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECIDIU O MÉRITO DA
CAUSA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULAS 401/STJ E 514/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o primeiro requisito
essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela
impugne uma decisão de mérito, vale dizer, 'toda a decisão judicial
(sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que
faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da
relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. em
17/12/2009, DJe de 2/2/2010; e AgInt na AR 7.393/SE, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 29/8/2023, DJe de
31/8/2023).
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a
extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do
STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não
for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.),
salvo na hipótese de má-fé do recorrente" (EREsp 1.352.730/AM,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. em 5/8/2015, DJe de
10/9/2015).
3. Nos termos da Súmula 514/STF: "Admite-se ação rescisória contra
sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos". É, portanto, dispensável para a
propositura da ação rescisória o manejo prévio de todos os recursos
disponíveis.
4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça decidiu em dissonância com a
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
pois, não sendo requisito da ação rescisória o exaurimento das vias
recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda, a
intempestividade do antecedente recurso de apelação contra a
sentença de mérito rescindenda não inviabiliza a propositura de ação
rescisória. Recurso especial provido.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO - DECISÃO DE MÉRITO)
STJ - <<REsp 784799>>-PR, <<AgInt na AR 7393>>-SE,
<<REsp 1745513>>-RS, <<AgInt no AREsp 2190300>>-GO,
<<AR 5331>>-RJ, <<AgInt no REsp 1626088>>-SP,
<<AgInt na AR 5000>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<EREsp 1352730>>-AM, <<AgInt no REsp 1942904>>-PE,
<<REsp 1413441>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1665857>>-AM, <<AR 6513>>-DF,
<<AgInt nos EDcl na AR 5154>>-PR, <<AR 5554>>-RS,
<<AR 4859>>-SP, <<AgRg na AR 4459>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000401
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000514
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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