Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO
RESCINDENDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e
fundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a
resolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Sendo o julgado rescindendo anterior ao julgamento do Tema
995/STJ o qual consolidou o entendimento sobre a matéria em
discussão, não é cabível o pedido rescisório, por violação literal
de lei (art. 966, V do CPC/2015). Incide à situação em análise o
disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não
cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
- "A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é
passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data
em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado,
que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado
insusceptível de conhecimento." AgInt no AgInt no AREsp
1.534.370/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe23/4/2021.
- A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO
RESCINDENDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e
fundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a
resolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Sendo o julgado rescindendo anterior ao julgamento do Tema
995/STJ o qual consolidou o entendimento sobre a matéria em
discussão, não é cabível o pedido rescisório, por violação literal
de lei (art. 966, V do CPC/2015). Incide à situação em análise o
disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não
cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
4. "A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é
passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data
em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado,
que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado
insusceptível de conhecimento." AgInt no AgInt no AREsp
1.534.370/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe23/4/2021.
5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)
STJ - <<AgInt no REsp 2023087>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1323892>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2032271>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2131656>>-SP
(MOMENTO DE PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MOMENTO EM QUE PROFERIDA A
DECISÃO RESCINDENDA)
STJ - <<AgInt no REsp 2064154>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1803649>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1065691>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.