STJ — 2009337

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84fdec136225f30fe5d21ac66f13a5f4382e867af5685e06bf50a04f31640f9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes.
  2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso, visto que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida às demais hipóteses, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15..
  3. A "Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais", motivo pelo qual, "caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso", o que não ocorreu na hipótese? (AgInt nos EAREsp 1569432/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo processual no ato de interposição do recurso, visto que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida às demais hipóteses, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.. 3. A "Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais", motivo pelo qual, "caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso", o que não ocorreu na hipótese? (AgInt nos EAREsp 1569432/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1604436>>-GO, <<AgInt no REsp 1849541>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM AO STJ - CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1183467>>-SP (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL - QUARTA-FEIRA DE CINZAS, FERIADOS QUE PRECEDEM SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO E CORPUS CHRIST) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1569432>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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