Recurso Especial 1.877.199, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.877.199 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdenciário e processual civil, previdência privada fechada e não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.877.199 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.877.199, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. 3. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário. 4. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). 6. Tratando-se o caso de revisão de benefício condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro o valor atualizado da causa. PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. APURAÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES EM MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA APÓS A EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 7. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 8. O caso dos autos se enquadra nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), a exemplo da situação apreciada nos EREsp nº 1.557.698/RS, motivo pelo qual deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão das verbas de caráter remuneratório, reconhecidas em reclamatória trabalhista, no cálculo do benefício. 9. A revisão do benefício, inclusive quanto ao Benefício Especial Temporário (BET) e Benefício Especial de Remuneração (BER), fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação, por perícia atuarial. 10. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar de proceder à revisão do benefício. 11. O reconhecimento de que a revisão do benefício está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca. 12. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido. Recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BEATRIZ DE ALBUQUERQUE MEDINA provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939868, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.877.199, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.877.199 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.877.199 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 50 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.877.199 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.877.199 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939868 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdenciário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.877.199?

O art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 50 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939868, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.877.199 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939868 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdenciário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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