Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM
SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA
CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível
obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos
pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se
enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um
exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).
- Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução
fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da
LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser
estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.
3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da
possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério
da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do
mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em
que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n.
2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
- Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do
cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência
de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela
tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM
SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA
CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível
obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos
pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se
enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um
exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).
2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução
fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da
LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser
estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.
3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da
possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério
da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do
mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em
que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n.
2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do
cancelamento administrativo da CDA motivado por juízo de procedência
de ação conexa, situação essa que não se encontra abarcada pela
tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA - RESSARCIMENTO - DIREITO DE
ESCOLHA PELO DEVEDOR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2054684>>-SP,
<<AREsp 2163448>>-RO, <<AgInt no REsp 2084773>>-RS
(CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2088330>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1967127>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2013832>>-SC
(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO
EQUITATIVA)
STJ - <<REsp 1826794>>-SE, <<AREsp 1423290>>-PE,
<<REsp 1822840>>-SC, <<REsp 1776512>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00026
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00001 ART:00008 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.