STJ — 2470719

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f57692d92db942b20b2393338fdd10b26da9ba45deea51d2736b8ed3194710d3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

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O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO DE RASTREADORES. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Intecom Serviços de Logística Ltda. contra Golden Sat Locação e Comércio de Rastreadores Ltda. objetivando a declaração de inexig…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO DE RASTREADORES. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Intecom Serviços de Logística Ltda. contra Golden Sat Locação e Comércio de Rastreadores Ltda. objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da locação de rastreadores, bem como a repetição de indébito, após a compensação dos valores devidos. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido da ação principal e procedente o pedido da reconvenção. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - Verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). IV - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. V - O órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do agravo em recurso especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016). VII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o recurso à evidência também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. VIII - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em paralelo com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. IX - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da ementa dos julgados, de trechos esparsos ou teses que considera divergentes com afirmações genéricas de que a similitude fática está presente. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/08/2016 e AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017) X - O cotejo analítico deficiente não permite apurar a verificação da similitude fática, pois a peça recursal se ocupa mais em demonstrar supostas contradições internas na própria decisão embargada e sua justiça do que demonstrar similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas, sendo certo que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão recorrido, refletem a orientação atual desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Terceira Turma. XI - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.