Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO DE RASTREADORES. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Intecom Serviços de Logística Ltda. contra Golden Sat Locação e Comércio de Rastreadores Ltda. objetivando a declaração de inexig…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO DE RASTREADORES. RESCISÃO
CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Intecom Serviços de
Logística Ltda. contra Golden Sat Locação e Comércio de Rastreadores
Ltda. objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos
decorrentes da locação de rastreadores, bem como a repetição de
indébito, após a compensação dos valores devidos.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido da ação principal
e procedente o pedido da reconvenção. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo
interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.
III - Verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com
efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é
indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski,
DJe 10/2/2012).
IV - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de
cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta ou
impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do
referido cotejo analítico; seja pela ausência de dissídio atual, a
incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os
embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão
proferida, quando para sua análise haja necessidade de se revolver
elementos fático-probatórios.
V - O órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não
tendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do agravo em
recurso especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência
de feriado local no ato da interposição do recurso.
VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto
Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte
Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).
VII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o recurso à
evidência também não comporta conhecimento, ante a ausência do
necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre
os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.
VIII - É necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em paralelo com
o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias
fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos
confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência.
IX - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da
ementa dos julgados, de trechos esparsos ou teses que considera
divergentes com afirmações genéricas de que a similitude fática está
presente. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/08/2016 e AgInt
nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017)
X - O cotejo analítico deficiente não permite apurar a verificação
da similitude fática, pois a peça recursal se ocupa mais em
demonstrar supostas contradições internas na própria decisão
embargada e sua justiça do que demonstrar similitude em relação aos
paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das
referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas, sendo certo
que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão
recorrido, refletem a orientação atual desta Corte, adequada ao caso
em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que
chegou a Terceira Turma.
XI - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça
ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando para
sua análise haja necessidade de revolver elementos
fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é
o caso dos autos.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.