STJ — 799222

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8115d8b580ac59f7fc63d0a68a26fcf1582f6c9f557f84a32d6c3823e05eb774

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley de Souza Luiz e Renan Gonçalves dos Santos, com pedido de redimensionamento das penas em razão da aplicação da agravante do estado de calamidade pública e da cumulação de causas de aumento, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta. A defesa requer a exclusão da agravante e a revisão da dosimetria das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Duas questões centrais estão em discussão: (i) se a agravante do estado de calamidade pública foi corretamente aplicada; e (ii) se a cumulação das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi adequadamente fundamentada na dosimetria das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a agravante do estado de calamidade pública, prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, deve ser aplicada somente quando demonstrado que o réu se prevaleceu da situação excepcional para a prática do crime. No presente caso, o simples fato de o delito ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19 não é suficiente para justificar a aplicação da agravante, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta criminosa. (AgRg no HC n. 655.339/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021). 4. Quanto à cumulação das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem aplicou ambas as causas de aumento sem apresentar fundamentação concreta que justificasse a escolha da fração cumulada, conforme exigido pela jurisprudência. Deve-se aplicar apenas a majorante mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, com aumento de 2/3. (AgRg no HC n. 738.224/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023). IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a agravante do estado de calamidade pública e aplicar, na terceira fase da dosimetria, a fração de 2/3 referente à majorante do emprego de arma de fogo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley de Souza Luiz e Renan Gonçalves dos Santos, com pedido de redimensionamento das penas em razão da aplicação da agravante do estado de calamidade pública e da cumulação de causas de aumento, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta. A defesa requer a exclusão da agravante e a revisão da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões centrais estão em discussão: (i) se a agravante do estado de calamidade pública foi corretamente aplicada; e (ii) se a cumulação das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi adequadamente fundamentada na dosimetria das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a agravante do estado de calamidade pública, prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, deve ser aplicada somente quando demonstrado que o réu se prevaleceu da situação excepcional para a prática do crime. No presente caso, o simples fato de o delito ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19 não é suficiente para justificar a aplicação da agravante, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta criminosa. (AgRg no HC n. 655.339/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021). 4. Quanto à cumulação das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem aplicou ambas as causas de aumento sem apresentar fundamentação concreta que justificasse a escolha da fração cumulada, conforme exigido pela jurisprudência. Deve-se aplicar apenas a majorante mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, com aumento de 2/3. (AgRg no HC n. 738.224/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023). IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a agravante do estado de calamidade pública e aplicar, na terceira fase da dosimetria, a fração de 2/3 referente à majorante do emprego de arma de fogo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC STF - [[HC-AgR 225896]] (DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - PANDEMIA - NEXO NORMATIVO E CAUSAL) STJ - <<AgRg no HC 655339>>-SP (DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO - CUMULAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 738224>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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