STJ — 799222
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8115d8b580ac59f7fc63d0a68a26fcf1582f6c9f557f84a32d6c3823e05eb774
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley de Souza Luiz e Renan
Gonçalves dos Santos, com pedido de redimensionamento das penas em
razão da aplicação da agravante do estado de calamidade pública e da
cumulação de causas de aumento, pelo concurso de agentes e emprego
de arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta. A defesa
requer a exclusão da agravante e a revisão da dosimetria das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais estão em discussão: (i) se a agravante do
estado de calamidade pública foi corretamente aplicada; e (ii) se a
cumulação das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo) foi adequadamente fundamentada na dosimetria das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a agravante do
estado de calamidade pública, prevista no art. 61, II, "j", do
Código Penal, deve ser aplicada somente quando demonstrado que o réu
se prevaleceu da situação excepcional para a prática do crime. No
presente caso, o simples fato de o delito ter ocorrido durante a
pandemia de COVID-19 não é suficiente para justificar a aplicação da
agravante, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a
pandemia e a conduta criminosa. (AgRg no HC n. 655.339/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021).
4. Quanto à cumulação das majorantes do concurso de agentes e
emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem aplicou ambas as
causas de aumento sem apresentar fundamentação concreta que
justificasse a escolha da fração cumulada, conforme exigido pela
jurisprudência. Deve-se aplicar apenas a majorante mais gravosa,
correspondente ao emprego de arma de fogo, com aumento de 2/3. (AgRg
no HC n. 738.224/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
12/12/2023).
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício
para afastar a agravante do estado de calamidade pública e aplicar,
na terceira fase da dosimetria, a fração de 2/3 referente à
majorante do emprego de arma de fogo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. CONCURSO
DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE
MAIS GRAVOSA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wesley de Souza Luiz e Renan
Gonçalves dos Santos, com pedido de redimensionamento das penas em
razão da aplicação da agravante do estado de calamidade pública e da
cumulação de causas de aumento, pelo concurso de agentes e emprego
de arma de fogo, sem a devida fundamentação concreta. A defesa
requer a exclusão da agravante e a revisão da dosimetria das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões centrais estão em discussão: (i) se a agravante do
estado de calamidade pública foi corretamente aplicada; e (ii) se a
cumulação das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo) foi adequadamente fundamentada na dosimetria das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a agravante do
estado de calamidade pública, prevista no art. 61, II, "j", do
Código Penal, deve ser aplicada somente quando demonstrado que o réu
se prevaleceu da situação excepcional para a prática do crime. No
presente caso, o simples fato de o delito ter ocorrido durante a
pandemia de COVID-19 não é suficiente para justificar a aplicação da
agravante, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a
pandemia e a conduta criminosa. (AgRg no HC n. 655.339/SP, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021).
4. Quanto à cumulação das majorantes do concurso de agentes e
emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem aplicou ambas as
causas de aumento sem apresentar fundamentação concreta que
justificasse a escolha da fração cumulada, conforme exigido pela
jurisprudência. Deve-se aplicar apenas a majorante mais gravosa,
correspondente ao emprego de arma de fogo, com aumento de 2/3. (AgRg
no HC n. 738.224/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
12/12/2023).
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício
para afastar a agravante do estado de calamidade pública e aplicar,
na terceira fase da dosimetria, a fração de 2/3 referente à
majorante do emprego de arma de fogo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
STF - [[HC-AgR 225896]]
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<AgRg no REsp 2042325>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA - PANDEMIA - NEXO NORMATIVO E CAUSAL)
STJ - <<AgRg no HC 655339>>-SP
(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO - CUMULAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 738224>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:443
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0647A ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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