STJ — 900832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebd4bb44261bb43cf6398841e0367ac8dcef6b6b8e75e1c4cc262213466d7ecf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
  2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. Na hipótese, o paciente, aproveitando-se da sua condição de Vice- Prefeito da comarca de Itajubá, teria praticado, em contexto de organização criminosa, de delitos contra a Administração Pública, mediante a realização ficta ou superfaturada de serviços de manutenção de veículos.
  4. Entretanto, o agravante é primário, portador de bons antecedentes e o delito a ele imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Ademais, a instrução processual já se encerrou, razão pela qual fica afastado o risco de eventual embaraço à colheita da prova testemunhal.
  5. Logo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado ? a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ?, é suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente no que concerne ao afastamento do cargo público.
  6. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, o paciente, aproveitando-se da sua condição de Vice- Prefeito da comarca de Itajubá, teria praticado, em contexto de organização criminosa, de delitos contra a Administração Pública, mediante a realização ficta ou superfaturada de serviços de manutenção de veículos. 4. Entretanto, o agravante é primário, portador de bons antecedentes e o delito a ele imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Ademais, a instrução processual já se encerrou, razão pela qual fica afastado o risco de eventual embaraço à colheita da prova testemunhal. 5. Logo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado ? a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ?, é suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente no que concerne ao afastamento do cargo público. 6. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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