Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO
CPC/2015). REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de
Justiça. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de
instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a
presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da
parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça. A
circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de
imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a
averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a
manutenção do auxílio. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "A exigência constitucional - 'insuficiência de
recursos' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de
recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados"
(artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de
língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo
necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge
indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as
receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas
inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência
econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições
financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E
amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do
segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade
do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da
alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a
revogação da benesse."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1497977>>-SP,
<<AgInt no REsp 1881220>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.