Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. DIREITO A
REAJUSTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA
A CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao 1.022 do
CPC/2015, quando a Corte de origem, apesar de regularmente provocada
por meio dos embargos de declaração, deixa de corrigir contradição,
obscuridade ou omissão sobre questão relevante para a solução da
controvérsia.
- No caso, não foi devidamente esclarecida a questão referente ao
valor unitário utilizado para cálculo da dívida, persistindo a
existência de vício de fundamentação quanto aos parâmetros a serem
empregados para a obtenção do valor total devido pela administração
pública.
- Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser
anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado
o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão
e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para
o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte
contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice
a ser aplicado no caso.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. DIREITO A
REAJUSTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA
A CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao 1.022 do
CPC/2015, quando a Corte de origem, apesar de regularmente provocada
por meio dos embargos de declaração, deixa de corrigir contradição,
obscuridade ou omissão sobre questão relevante para a solução da
controvérsia.
2. No caso, não foi devidamente esclarecida a questão referente ao
valor unitário utilizado para cálculo da dívida, persistindo a
existência de vício de fundamentação quanto aos parâmetros a serem
empregados para a obtenção do valor total devido pela administração
pública.
3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser
anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado
o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão
e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para
o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte
contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice
a ser aplicado no caso.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1485463>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1949126 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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