Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.”
Trecho de Art. 49 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 334, o STJ fixou a seguinte tese: “(...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...).” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 334 do STJ: Responsabilidade tributária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade, tributaria.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 981, o STJ fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 981 do STJ: Redirecionamento da execução fiscal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal, redirecionamento.
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Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ART. ART. 135, III, DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR
DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU
VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade
das sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender
que essas pessoas, embora ocupassem a gerência no momento da
dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade
por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou
do vencimento do respectivo tributo.
- O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado
na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência -
encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a
permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa
dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos
termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação
constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade
tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou
presunção de ocorrência de referido fato.
- Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade
por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que
vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.
- No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do
contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se
formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no
momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.
- Embargos de divergência da Fazenda Nacional providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ART. ART. 135, III, DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR
DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU
VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade
das sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender
que essas pessoas, embora ocupassem a gerência no momento da
dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade
por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou
do vencimento do respectivo tributo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado
na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência -
encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a
permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa
dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos
termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação
constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade
tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou
presunção de ocorrência de referido fato.
3. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade
por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que
vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.
4. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do
contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se
formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no
momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.
5. Embargos de divergência da Fazenda Nacional providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se o julgamento, por maioria de
votos, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães (voto-vista), Regina Helena Costa e
Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO -
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 290326>>-SP,
<<REsp 1101728>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 96, 97)
STF - [[RE 562276]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 13)
(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA - INFRAÇÃO DA LEI - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1200879>>-SC,
<<AgRg no AREsp 312200>>-SC,
<<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(DOMICÍLIO FISCAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA - PRESUNÇÃO DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR)
STJ - <<EREsp 852437>>-RS
(VOTO VISTA - EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR -
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 1726964>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 948795>>-AM,
<<AgRg no REsp 1545342>>-GO,
<<AgRg no REsp 1541209>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00135 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000430 SUM:000435
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:0049A ART:01001 ART:01016 ART:01025 ART:01052
ART:01150 ART:01151
(ART. 49-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED DEC:003708 ANO:1919
- LEG:FED DEL:002627 ANO:1940
ART:00121
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00158
- LEG:FED LEI:008934 ANO:1994
ART:00001 ART:00002 ART:00032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 705298 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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