Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890488, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.090.768 do STJ: prescrição intercorrente · A fundamentação do REsp 2.090.768, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Vencido o prazo, o §5º autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, depois de ouvir as partes, e a extinguir a execução. Essa extinção pela prescrição está prevista também no art. 924, inciso V, como causa de fim do processo executivo.
Trecho de Art. 921 do CPC: prescrição intercorrente · O reconhecimento e a extinção da dívida · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, intercorrente, prescricao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução. 3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. 2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 14, 921, III, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.08.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 937762, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.166.287 do STJ: prescrição intercorrente · A fundamentação do REsp 2.166.287, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e
concluso ao gabinete em 23/8/2023.
- O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da
prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode
ser aplicado retroativamente.
- Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar,
expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o
seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.
- De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a
execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado
ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se
suspenderá a prescrição.
- Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015,
decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do
exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.
- A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na
disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921
do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de
prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será
suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do
mesmo dispositivo legal.
- A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário
do que se verificava na redação original do código, não há mais
necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição
intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.
- O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n.
14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos
novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for
posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no
qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.
- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela
introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada
retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão
findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve
qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei
n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição
intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e
concluso ao gabinete em 23/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da
prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode
ser aplicado retroativamente.
3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar,
expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o
seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.
4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a
execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado
ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se
suspenderá a prescrição.
5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015,
decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do
exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.
6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na
disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921
do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de
prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será
suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do
mesmo dispositivo legal.
7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário
do que se verificava na redação original do código, não há mais
necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição
intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.
8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n.
14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos
novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for
posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no
qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.
9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela
introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada
retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão
findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve
qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei
n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição
intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.
10. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista
do Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando a Relatora, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00921 INC:00003 PAR:00001 PAR:00004
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090768 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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