Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é
naturalmente precário, não devendo ser confundido com aquele mais
profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e
exauriente.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- Os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos
no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a
discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
- Embargos de declaração não conhecidos com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é
naturalmente precário, não devendo ser confundido com aquele mais
profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e
exauriente.
2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
3. Os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos
no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a
discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
4. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EAg 884487>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.