STJ — 729002

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0f1f8ffe6921967042906f2f6704c93c1277414f1528c5860ccbd76e5a6df39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. ORIENTAÇÃO ATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do  in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição  vem sendo criticada  por alguns  doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina  que, havendo dúvida quanto à materialidade  delitiva  ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou  de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
  2. No caso, o  Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, invocando o princípio do  in dubio pro societate, entendeu que a pronúncia do paciente deveria ser mantida, muito embora tenha se calcado em  depoimentos de  testemunhas não ouvidas em juízo.
  3. Demais disso, o  testemunho  indireto  não autoriza  a pronúncia, porque é  mero  depoimento de "ouvir dizer" - ou hearsay testimony, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
  4. Dessa forma, conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. ORIENTAÇÃO ATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do  in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição  vem sendo criticada  por alguns  doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina  que, havendo dúvida quanto à materialidade  delitiva  ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou  de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 2. No caso, o  Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, invocando o princípio do  in dubio pro societate, entendeu que a pronúncia do paciente deveria ser mantida, muito embora tenha se calcado em  depoimentos de  testemunhas não ouvidas em juízo.  3. Demais disso, o  testemunho  indireto  não autoriza  a pronúncia, porque é  mero  depoimento de "ouvir dizer" - ou hearsay testimony, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 4. Dessa forma, conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS - INSUFICIÊNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 514593>>-CE, <<REsp 1932774>>-AM, <<HC 560552>>-RS (PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO) STJ - <<AgRg no HC 703960>>-RS, <<AgRg no HC 668407>>-RS, <<AgRg no HC 644971>>-RS, <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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