STJ — 2302577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94adb1d30fdc85257348412d8739a0550a9e5acecc5c670989666c795fe558f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ausência de violação à lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada negativa de vigência aos arts. 241 e 244 do Código de Processo Penal, bem como a suposta nulidade da instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que a Defesa impugnou corretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Não houve negativa de vigência aos arts. 241 e 244 do CPP, pois os dispositivos não disciplinam as atribuições de guardas municipais e a busca domiciliar não ocorreu no caso. 5. As provas documentais, enquanto provas pré-constituídas, podem ser juntadas a qualquer momento no processo e o contraditório é exercido para sua valoração e não para sua formação. Ademais a jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO A DISPOSTIVO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ausência de violação à lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada negativa de vigência aos arts. 241 e 244 do Código de Processo Penal, bem como a suposta nulidade da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a Defesa impugnou corretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Não houve negativa de vigência aos arts. 241 e 244 do CPP, pois os dispositivos não disciplinam as atribuições de guardas municipais e a busca domiciliar não ocorreu no caso. 5. As provas documentais, enquanto provas pré-constituídas, podem ser juntadas a qualquer momento no processo e o contraditório é exercido para sua valoração e não para sua formação. Ademais a jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, não se há falar em concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, em situações nas quais não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de constrangimento ilegal para tanto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA DOCUMENTAL - JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2236484>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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