STJ — 165641

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51913abc707c9f1e4439a77a77499e712dd8f8815d52cd8332c8aa4b741de9af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NESSA EXTENSÃO NEGOU PROVIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIADA AO COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus.
  2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  3. Preliminarmente, o pedido de substituição da prisão preventiva, pela prisão albergue domiciliar, em virtude do agravante ser pai de uma criança de 08 anos de idade que depende do seu sustento, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
  4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude do agravante está sendo acusado de integrar associação criminosa, voltada para o tráfico de drogas, associada ao Comando Vermelho, na qual exercia o papel de "vapor" do tráfico, ajudando na preparação e distribuição de drogas na cidade de Barra mansa. - Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
  5. Alegação de excesso de prazo, não ocorrência - ação complexa com 33 acusados, patronos diferentes, com vários pedido de revogação da prisão preventiva, com aditamento da denúncia, desmembramento do feito em relação a cinco corréus. Por outro lado, a prisão preventiva tem sido reavaliada dentro do prazo previsto.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NESSA EXTENSÃO NEGOU PROVIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIADA AO COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que conheceu em parte do recurso e nessa extensão negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Preliminarmente, o pedido de substituição da prisão preventiva, pela prisão albergue domiciliar, em virtude do agravante ser pai de uma criança de 08 anos de idade que depende do seu sustento, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude do agravante está sendo acusado de integrar associação criminosa, voltada para o tráfico de drogas, associada ao Comando Vermelho, na qual exercia o papel de "vapor" do tráfico, ajudando na preparação e distribuição de drogas na cidade de Barra mansa. - Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 5. Alegação de excesso de prazo, não ocorrência - ação complexa com 33 acusados, patronos diferentes, com vários pedido de revogação da prisão preventiva, com aditamento da denúncia, desmembramento do feito em relação a cinco corréus. Por outro lado, a prisão preventiva tem sido reavaliada dentro do prazo previsto. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMA NÃO ENFRENTADO DA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 378585>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FATOS CONCRETOS - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DOS INTEGRANTES) STJ - <<HC 329806>>-MS STF - [[HC 115462]]-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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