STJ — 747553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5e050c26b9354e8cdabab0b2b6f6a00ce6930a3e8ba002deda47951f6787f5f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DETERMINADAS PELO JUÍZO. INCURSÃO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. OUSADIA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de que o agravante teria sido agredido pelos policiais não foi objeto de exame do acórdão atacado, o que inviabiliza o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 2. Ademais, o deslinde da matéria demandaria incursão no terreno das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Além disso, o magistrado singular, ao homologar a prisão em flagrante, determinou a adoção de providências pelo órgão do Ministério Público para investigação dos fatos. Ou seja, foram devidamente adotadas as medidas cabíveis para a apuração da suposta tortura sofrida pelo agravante e adoção de eventuais providências. 4. Não há ilegalidade em hipótese na qual os policiais, tendo reconhecido os supostos autores dos delitos, bem como identificando seu paradeiro, dirigiram-se "até as imediações da residência" para maiores apurações. 5. A possível ilicitude do momento posterior, em que os agentes de polícia teriam realizado incursão indevida no domicílio, tem sua análise inviabilizada pela insuficiente instrução do feito. 6. No caso, as informações constantes dos autos sequer permitem concluir se os acusados foram abordados dentro da casa, se realmente houve a incursão indevida no domicílio ou, caso tenha havido, quais foram suas circunstâncias, uma vez que o relatório da diligência não identifica onde estavam os bens apreendidos, e os depoimentos dos acusados e testemunhas não foram juntados aos autos, mas registrados em "áudio anexo", o que impede o exame da matéria. 7. Revelam-se idôneos os fundamentos para a prisão preventiva em hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, pela quantidade e valor de itens subtraídos, mediante arrombamento, de loja chamada "Tend Tudo", ou seja, 1 motocicleta Honda CG 160 Start ano 2018, equipamentos de informática, colchões e travesseiros, utensílios domésticos como panelas e eletrodomésticos, componentes de computador, impressoras e mochilas. Apesar de o crime não envolver violência ou grave ameaça, descrição da res furtiva demonstra a ousadia dos acusados, especialmente diante da variedade de bens e das elevadas dimensões de alguns deles. 8. Ademais, a necessidade da prisão é reforçada pelos maus antecedentes do agravante, que ostenta 3 condenações por crimes contra o patrimônio - de mesma natureza, pois, do delito ora em análise. Evidencia-se, portanto, que providências mais brandas do que a prisão preventiva se mostrariam insuficientes para obstar a reiteração delitiva. 9. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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