STJ — 747553
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5e050c26b9354e8cdabab0b2b6f6a00ce6930a3e8ba002deda47951f6787f5f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. AGRESSÃO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA
ELEITA. PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DETERMINADAS
PELO JUÍZO. INCURSÃO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. OUSADIA. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de que o agravante teria sido agredido pelos policiais não
foi objeto de exame do acórdão atacado, o que inviabiliza o
conhecimento da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de
incorrer-se em indevida supressão de instância.
2. Ademais, o deslinde da matéria demandaria incursão no terreno das
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
3. Além disso, o magistrado singular, ao homologar a prisão em
flagrante, determinou a adoção de providências pelo órgão do
Ministério Público para investigação dos fatos. Ou seja, foram
devidamente adotadas as medidas cabíveis para a apuração da suposta
tortura sofrida pelo agravante e adoção de eventuais providências.
4. Não há ilegalidade em hipótese na qual os policiais, tendo
reconhecido os supostos autores dos delitos, bem como identificando
seu paradeiro, dirigiram-se "até as imediações da residência" para
maiores apurações.
5. A possível ilicitude do momento posterior, em que os agentes de
polícia teriam realizado incursão indevida no domicílio, tem sua
análise inviabilizada pela insuficiente instrução do feito.
6. No caso, as informações constantes dos autos sequer permitem
concluir se os acusados foram abordados dentro da casa, se realmente
houve a incursão indevida no domicílio ou, caso tenha havido, quais
foram suas circunstâncias, uma vez que o relatório da diligência não
identifica onde estavam os bens apreendidos, e os depoimentos dos
acusados e testemunhas não foram juntados aos autos, mas registrados
em "áudio anexo", o que impede o exame da matéria.
7. Revelam-se idôneos os fundamentos para a prisão preventiva em
hipótese na qual as instâncias ordinárias destacaram a gravidade
concreta da conduta, pela quantidade e valor de itens subtraídos,
mediante arrombamento, de loja chamada "Tend Tudo", ou seja, 1
motocicleta Honda CG 160 Start ano 2018, equipamentos de
informática, colchões e travesseiros, utensílios domésticos como
panelas e eletrodomésticos, componentes de computador, impressoras e
mochilas. Apesar de o crime não envolver violência ou grave ameaça,
descrição da res furtiva demonstra a ousadia dos acusados,
especialmente diante da variedade de bens e das elevadas dimensões
de alguns deles.
8. Ademais, a necessidade da prisão é reforçada pelos maus
antecedentes do agravante, que ostenta 3 condenações por crimes
contra o patrimônio - de mesma natureza, pois, do delito ora em
análise. Evidencia-se, portanto, que providências mais brandas do
que a prisão preventiva se mostrariam insuficientes para obstar a
reiteração delitiva.
9. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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