Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
negou pedido de revogação de prisão preventiva em habeas corpus.
Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado
(art. 121, §2º, inc. I, do CP), por ter, em 4 de dezembro de 2007,
desferido golpes fatais de faca e martelo na sua ex-companheira,
motivado pela não aceitação do término do relacionamento. A prisão
preventiva foi decretada em 2010, mas o réu permaneceu foragido por
mais de 16 anos até ser localizado em 2024 no estado da Bahia. O
recorrente alegou constrangimento ilegal na manutenção da prisão
preventiva e requereu sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração, opostos com o intuito de alterar a decisão sem vícios de
obscuridade, contradição ou omissão, podem ser recebidos como
agravo regimental; (ii) estabelecer se os motivos da prisão
preventiva do recorrente permanecem válidos e contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração opostos com o objetivo de alterar o mérito
da decisão, sem a presença de obscuridade, contradição ou omissão,
são recebidos como agravo regimental com fundamento no princípio da
fungibilidade recursal, respeitando os princípios da economia e
celeridade processual.
4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela gravidade do
crime - homicídio qualificado praticado com extrema violência - e
pelo risco à ordem pública e à instrução processual, evidenciado
pelo fato de o recorrente ter permanecido foragido por mais de 16
anos.
5. A fuga do distrito da culpa e a ausência de endereço atualizado
reforçam a atualidade dos motivos da segregação cautelar, não sendo
cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
6. A alegação de que o recorrente mantinha residência fixa na Bahia
é insuficiente para afastar o risco à instrução processual e à
aplicação da lei penal, diante do histórico de fuga e da gravidade
concreta do delito.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGADO
PROVIMENTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO COMETIDO COM GOLPES DE MARTELO
E FACADAS, COM EXTREMA VIOLÊNCIA. RÉU FORAGIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO
AO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
negou pedido de revogação de prisão preventiva em habeas corpus.
Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado
(art. 121, §2º, inc. I, do CP), por ter, em 4 de dezembro de 2007,
desferido golpes fatais de faca e martelo na sua ex-companheira,
motivado pela não aceitação do término do relacionamento. A prisão
preventiva foi decretada em 2010, mas o réu permaneceu foragido por
mais de 16 anos até ser localizado em 2024 no estado da Bahia. O
recorrente alegou constrangimento ilegal na manutenção da prisão
preventiva e requereu sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração, opostos com o intuito de alterar a decisão sem vícios de
obscuridade, contradição ou omissão, podem ser recebidos como
agravo regimental; (ii) estabelecer se os motivos da prisão
preventiva do recorrente permanecem válidos e contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração opostos com o objetivo de alterar o mérito
da decisão, sem a presença de obscuridade, contradição ou omissão,
são recebidos como agravo regimental com fundamento no princípio da
fungibilidade recursal, respeitando os princípios da economia e
celeridade processual.
4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela gravidade do
crime - homicídio qualificado praticado com extrema violência - e
pelo risco à ordem pública e à instrução processual, evidenciado
pelo fato de o recorrente ter permanecido foragido por mais de 16
anos.
5. A fuga do distrito da culpa e a ausência de endereço atualizado
reforçam a atualidade dos motivos da segregação cautelar, não sendo
cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
6. A alegação de que o recorrente mantinha residência fixa na Bahia
é insuficiente para afastar o risco à instrução processual e à
aplicação da lei penal, diante do histórico de fuga e da gravidade
concreta do delito.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGADO
PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -
FUNGIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2473224>>-SE
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 860840>>-SC, <<AgRg no HC 912349>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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