STJ — 198548

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dc529e2a59fb95b0116226b782aea5b63cb3490a2b42c4123ccc34c28e1a6c6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O paciente encontra-se preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP). A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo não se configura, pois, conforme entendimento sumulado (Súmula 52/STJ), encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por demora na formação da culpa. 4. A jurisprudência da Corte estabelece que os prazos processuais servem como parâmetro, mas devem ser avaliados à luz das peculiaridades de cada caso concreto, admitindo-se certa flexibilidade (AgRg no HC 786537/PE, Quinta Turma, Min. Daniela Teixeira). 5. No caso em tela, o processo tramitou regularmente, considerando a complexidade dos atos processuais e o número de réus envolvidos. A instrução foi concluída, e não há indícios de desídia do Poder Judiciário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O paciente encontra-se preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP). A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se configura, pois, conforme entendimento sumulado (Súmula 52/STJ), encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por demora na formação da culpa. 4. A jurisprudência da Corte estabelece que os prazos processuais servem como parâmetro, mas devem ser avaliados à luz das peculiaridades de cada caso concreto, admitindo-se certa flexibilidade (AgRg no HC 786537/PE, Quinta Turma, Min. Daniela Teixeira). 5. No caso em tela, o processo tramitou regularmente, considerando a complexidade dos atos processuais e o número de réus envolvidos. A instrução foi concluída, e não há indícios de desídia do Poder Judiciário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 786537>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 860840>>-SC (EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 188075>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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