STJ — 201171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2665032a5bbbae7e8e46c3cf6f58452ee42540b329a49d7d6e816c32a57f6706
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
Relatora que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção das
medidas protetivas, sem instauração de ação penal após sete meses
dos fatos, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se há
elementos suficientes para revogar as medidas protetivas impostas ao
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5 A vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é
presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de
urgência para resguardar sua integridade física e psicológica.
6. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a imposição de
medidas protetivas de urgência independentemente da instauração de
ação penal ou conclusão de inquérito, com base no risco à segurança
da vítima.
7. O prolongamento das medidas protetivas, mesmo após sete meses,
não configura ilegalidade, pois o tempo de vigência deve ser
compatível com o risco que a vítima ainda enfrenta, conforme
avaliação do juízo de origem, que está próximo dos fatos.
8. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência
doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo
desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das
medidas protetivas.
9. A jurisprudência do STJ e a Resolução 492/2023 do CNJ recomendam
que a vítima seja ouvida antes da revogação ou alteração das medidas
protetivas, garantindo sua segurança e integridade.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
Relatora que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção das
medidas protetivas, sem instauração de ação penal após sete meses
dos fatos, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se há
elementos suficientes para revogar as medidas protetivas impostas ao
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5 A vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é
presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de
urgência para resguardar sua integridade física e psicológica.
6. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a imposição de
medidas protetivas de urgência independentemente da instauração de
ação penal ou conclusão de inquérito, com base no risco à segurança
da vítima.
7. O prolongamento das medidas protetivas, mesmo após sete meses,
não configura ilegalidade, pois o tempo de vigência deve ser
compatível com o risco que a vítima ainda enfrenta, conforme
avaliação do juízo de origem, que está próximo dos fatos.
8. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência
doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo
desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das
medidas protetivas.
9. A jurisprudência do STJ e a Resolução 492/2023 do CNJ recomendam
que a vítima seja ouvida antes da revogação ou alteração das medidas
protetivas, garantindo sua segurança e integridade.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MULHER - VULNERABILIDADE PRESUMIDA)
STJ - <<AgRg no REsp 1906303>>-SP
(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CESSAÇÃO -
PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP, <<REsp 2036072>>-MG
(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PROLONGAMENTO - RISCO ENFRENTADO
PELA VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2482056>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00019
- LEG:FED RES:000492 ANO:2023 ***** RJPG -2023 PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2300078 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 756675 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2022-12-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- STJ — 179062 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-08-16 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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