STJ — 756675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52082d60515025a54bb34a55c3158772213b26114e4a48a1767d2d29f8549ace

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. WRIT. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO PELA APLICAÇÃO. PARECER CONTRÁRIO DO FISCAL DA LEI. INSUFICIÊNCIA. REGISTROS CRIMINAIS NEGATIVOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PERÍODO DE COVID-19. ART. 5º, CAPUT, DA LEI 14.022/2020. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, havendo, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi contrária.
  2. Deixando a parte recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
  3. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração em tal situação.
  4. No precedente formado no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial 1.940.726/RO, a Quinta Turma do STJ, por maioria, não decidiu pela inconstitucionalidade do art. 385, do CPP, tampouco por sua inaplicabilidade decorrente de uma contrariedade ao sistema acusatório. Pelo contrário, reiterou sua validade, apenas o interpretando no sentido de atribuir ao juiz um ônus argumentativo superior ao normal, mediante uma fundamentação mais robusta, que a comum, a fim de contrariar o pleito absolutório da acusação.
  5. A intepretação que o acórdão proferido no agravo em recurso especial 1.940.726/RO deu ao art. 385, do CPP, não se confunde com a situação na qual a acusação se manifestou de forma contrária ao pleito defensivo, ainda que haja parecer do sucessivo órgão do Ministério Público pelo provimento ao recurso, porque nesta situação ele atua apenas como fiscal da lei, o que se agrava em havendo parecer oposto da Subprocuradoria-Geral da República.
  6. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser decretadas quando houver constatação do fato supostamente cometido pelo agressor (prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria), bem como se for constatada sua necessidade para a proteção da vítima, de seus familiares ou de seu patrimônio, quando as circunstâncias fáticas exigirem sua aplicação, na forma dos arts. 19 e 22, da Lei 11.340/2006, podendo essa necessidade ser justificada na existência de registros criminais negativos em desfavor do acusado.
  7. Consoante o art. 5º, caput, da Lei 14.022/2020, as medidas protetivas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante o período de emergência oriundo da Covid-19, cabendo à defesa discutir perante as instâncias ordinárias, ao menos de forma prévia, o dia em que a crise sanitária terminar.
  8. Recurso conhecido parcialmente e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. WRIT. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO PELA APLICAÇÃO. PARECER CONTRÁRIO DO FISCAL DA LEI. INSUFICIÊNCIA. REGISTROS CRIMINAIS NEGATIVOS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PERÍODO DE COVID-19. ART. 5º, CAPUT, DA LEI 14.022/2020. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, havendo, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi contrária. 2. Deixando a parte recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 3. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração em tal situação. 4. No precedente formado no julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial 1.940.726/RO, a Quinta Turma do STJ, por maioria, não decidiu pela inconstitucionalidade do art. 385, do CPP, tampouco por sua inaplicabilidade decorrente de uma contrariedade ao sistema acusatório. Pelo contrário, reiterou sua validade, apenas o interpretando no sentido de atribuir ao juiz um ônus argumentativo superior ao normal, mediante uma fundamentação mais robusta, que a comum, a fim de contrariar o pleito absolutório da acusação. 5. A intepretação que o acórdão proferido no agravo em recurso especial 1.940.726/RO deu ao art. 385, do CPP, não se confunde com a situação na qual a acusação se manifestou de forma contrária ao pleito defensivo, ainda que haja parecer do sucessivo órgão do Ministério Público pelo provimento ao recurso, porque nesta situação ele atua apenas como fiscal da lei, o que se agrava em havendo parecer oposto da Subprocuradoria-Geral da República. 6. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser decretadas quando houver constatação do fato supostamente cometido pelo agressor (prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria), bem como se for constatada sua necessidade para a proteção da vítima, de seus familiares ou de seu patrimônio, quando as circunstâncias fáticas exigirem sua aplicação, na forma dos arts. 19 e 22, da Lei 11.340/2006, podendo essa necessidade ser justificada na existência de registros criminais negativos em desfavor do acusado. 7. Consoante o art. 5º, caput, da Lei 14.022/2020, as medidas protetivas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante o período de emergência oriundo da Covid-19, cabendo à defesa discutir perante as instâncias ordinárias, ao menos de forma prévia, o dia em que a crise sanitária terminar. 8. Recurso conhecido parcialmente e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - REGISTROS CRIMINAIS NEGATIVOS - NECESSIDADE DEMONSTRADA) STJ - <<HC 509311>>-MA, <<AgRg no HC 712472>>-SP, <<AgRg no HC 619451>>-SC (HABEAS CORPUS - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS E FATOS - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<RHC 115322>>-DF, <<AgRg no RHC 150519>>-PA (HABEAS CORPUS - EXAME APROFUNDADO DE PROVAS E FATOS - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<RHC 115322>>-DF, <<AgRg no RHC 150519>>-PA (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STJ - <<HC 535063>> STF - [[AGRG-HC 180365]], [[AGRG-HC 147210]] (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP, <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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