STJ — 2086339

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b43e959430699523e5db4ab9243bf0800493cc2cf764a768b29b4a7c2e4e888a

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. JULGAMENTO DO FEITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA CORTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PREVISÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. MÉRITO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOLO E DE NÃO OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO EM PREJUÍZO ALHEIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp 1488076/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/19). 2. Reconhecidas e delineadas nas instâncias ordinárias a presença do dolo, que é a vontade de induzir as vítimas em erro mediante artifício ou ardil, e ainda a obtenção de vantagem ilícita, a reversão desse entendimento demandaria o revolvimento dos fatos e provas do processo, operação inviável na via eleita, na esteira da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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