O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas,
de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do
reconhecimento pessoal e absolver o recorrido da prática do delito
de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal. O recorrente argumenta que, apesar da inobservância
do art. 226 do CPP, a condenação se fundamentou em outras provas,
incluindo o reconhecimento pessoal em Juízo, e que a revisão da
matéria probatória não é adequada em sede de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do
reconhecimento pessoal, realizada sem as formalidades do art. 226 do
CPP, afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (ii)
estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal,
subsistem outras provas suficientes para manter a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com
o art. 226 do CPP, é nulo e não convalida reconhecimentos
posteriores, ainda que realizados em Juízo.
4. O reconhecimento pessoal, sendo prova de natureza irrepetível,
deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de
nulidade.
5. A nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes,
conforme entendimento consolidado por esta Corte, especialmente
quando não há outras provas independentes que confirmem a autoria
delitiva.
6. A condenação, baseada em reconhecimento pessoal irregular e sem
provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em
observância ao princípio da presunção de inocência.
7. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de
habeas corpus, mas a valoração das provas, especialmente no tocante
à sua validade jurídica, é permitida.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE RECONHECEU A
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SHOW UP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas,
de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do
reconhecimento pessoal e absolver o recorrido da prática do delito
de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal. O recorrente argumenta que, apesar da inobservância
do art. 226 do CPP, a condenação se fundamentou em outras provas,
incluindo o reconhecimento pessoal em Juízo, e que a revisão da
matéria probatória não é adequada em sede de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do
reconhecimento pessoal, realizada sem as formalidades do art. 226 do
CPP, afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (ii)
estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal,
subsistem outras provas suficientes para manter a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com
o art. 226 do CPP, é nulo e não convalida reconhecimentos
posteriores, ainda que realizados em Juízo.
4. O reconhecimento pessoal, sendo prova de natureza irrepetível,
deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de
nulidade.
5. A nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes,
conforme entendimento consolidado por esta Corte, especialmente
quando não há outras provas independentes que confirmem a autoria
delitiva.
6. A condenação, baseada em reconhecimento pessoal irregular e sem
provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em
observância ao princípio da presunção de inocência.
7. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de
habeas corpus, mas a valoração das provas, especialmente no tocante
à sua validade jurídica, é permitida.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 790250>>-RJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA
DE OUTRAS PROVAS - NULIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC,
<<AgRg no REsp 2114043>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 960271 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-02-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2205591 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 928420 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-12-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA