STJ — 819550

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b37351448e3465ce9217a5c474bfd7cadf56d5865104c4e4f7e7d648aa6f835d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890504
Número de registro na fonte
202301400439
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b37351448e3465ce9217a5c474bfd7cadf56d5865104c4e4f7e7d648aa6f835d
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: b37351448e3465ce9217a5c474bfd7cadf56d5865104c4e4f7e7d648aa6f835d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o recorrido da prática do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente argumenta que, apesar da inobservância do art. 226 do CPP, a condenação se fundamentou em outras provas, incluindo o reconhecimento pessoal em Juízo, e que a revisão da matéria probatória não é adequada em sede de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizada sem as formalidades do art. 226 do CPP, afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é nulo e não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em Juízo. 4. O reconhecimento pessoal, sendo prova de natureza irrepetível, deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de nulidade. 5. A nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes, conforme entendimento consolidado por esta Corte, especialmente quando não há outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva. 6. A condenação, baseada em reconhecimento pessoal irregular e sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência. 7. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus, mas a valoração das provas, especialmente no tocante à sua validade jurídica, é permitida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SHOW UP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o recorrido da prática do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente argumenta que, apesar da inobservância do art. 226 do CPP, a condenação se fundamentou em outras provas, incluindo o reconhecimento pessoal em Juízo, e que a revisão da matéria probatória não é adequada em sede de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizada sem as formalidades do art. 226 do CPP, afeta os demais reconhecimentos e provas no processo; (ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal do réu, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, é nulo e não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em Juízo. 4. O reconhecimento pessoal, sendo prova de natureza irrepetível, deve observar rigorosamente as formalidades legais, sob pena de nulidade. 5. A nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes, conforme entendimento consolidado por esta Corte, especialmente quando não há outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva. 6. A condenação, baseada em reconhecimento pessoal irregular e sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência. 7. O revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em sede de habeas corpus, mas a valoração das provas, especialmente no tocante à sua validade jurídica, é permitida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 790250>>-RJ (RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - NULIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 181631>>-RS, <<AgRg no HC 522499>>-SC, <<AgRg no REsp 2114043>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.