STJ — 2594532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8776bba8c88c5a485db31352e9d6970b858cd40592b912203474c9bc72c48dea
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor. A parte
recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não regularizou a
representação processual no prazo, resultando na aplicação da Súmula
115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da
representação processual e a possibilidade de regularização
extemporânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento nos autos do
recurso especial, quando intimada a parte para sanar o vício e não
sendo regularizado o vício, impede o conhecimento do recurso se não
for suprida no prazo estabelecido.
4. O artigo 932, parágrafo único, do CPC, combinado com a Súmula n.
115/STJ, estabelece que, em instância especial, é inexistente o
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. O prazo
para regularização da representação processual foi ultrapassado,
configurando preclusão temporal, conforme reconhecido na decisão
agravada.
5. A jurisprudência consolidada atribui à parte o ônus de garantir
a regularidade da representação processual no momento da
interposição do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLA TENTATIVA
DE LATROCÍNIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVANTE
APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO.
PRECLUSÃO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de
substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor. A parte
recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não regularizou a
representação processual no prazo, resultando na aplicação da Súmula
115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da
representação processual e a possibilidade de regularização
extemporânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento nos autos do
recurso especial, quando intimada a parte para sanar o vício e não
sendo regularizado o vício, impede o conhecimento do recurso se não
for suprida no prazo estabelecido.
4. O artigo 932, parágrafo único, do CPC, combinado com a Súmula n.
115/STJ, estabelece que, em instância especial, é inexistente o
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. O prazo
para regularização da representação processual foi ultrapassado,
configurando preclusão temporal, conforme reconhecido na decisão
agravada.
5. A jurisprudência consolidada atribui à parte o ônus de garantir
a regularidade da representação processual no momento da
interposição do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2584242>>-CE,
<<AgRg no RCD no AREsp 2213312>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
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