STJ — 2594532

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8776bba8c88c5a485db31352e9d6970b858cd40592b912203474c9bc72c48dea

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não regularizou a representação processual no prazo, resultando na aplicação da Súmula 115/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da representação processual e a possibilidade de regularização extemporânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento nos autos do recurso especial, quando intimada a parte para sanar o vício e não sendo regularizado o vício, impede o conhecimento do recurso se não for suprida no prazo estabelecido. 4. O artigo 932, parágrafo único, do CPC, combinado com a Súmula n. 115/STJ, estabelece que, em instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. O prazo para regularização da representação processual foi ultrapassado, configurando preclusão temporal, conforme reconhecido na decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada atribui à parte o ônus de garantir a regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVANTE APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial devido à ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas não regularizou a representação processual no prazo, resultando na aplicação da Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da representação processual e a possibilidade de regularização extemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento nos autos do recurso especial, quando intimada a parte para sanar o vício e não sendo regularizado o vício, impede o conhecimento do recurso se não for suprida no prazo estabelecido. 4. O artigo 932, parágrafo único, do CPC, combinado com a Súmula n. 115/STJ, estabelece que, em instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. O prazo para regularização da representação processual foi ultrapassado, configurando preclusão temporal, conforme reconhecido na decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada atribui à parte o ônus de garantir a regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2584242>>-CE, <<AgRg no RCD no AREsp 2213312>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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